“Aprova o Regimento Interno da
Secretaria Municipal
de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEMPOG,
e dá outras providências.”
SECRETARIA GERAL DE GOVERNO – SGG
DECRETO Nº 15.429, DE 03 DE SETEMBRO DE 2018
“Aprova o Regimento Interno da
Secretaria Municipal
de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEMPOG,
e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, em consonância com a Lei Complementar Municipal n° 648/2017 e suas alterações.
D E C R E T A:
Art. 1º. Aprovar o Regimento da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEMPOG, que passa a integrar este Decreto como Anexo I.
Parágrafo único. Constitui ainda parte integrante deste Decreto, o Anexo II.
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário Municipal de Planejamento Orçamento e
Gestão
JOSÉ LUIZ STORER JÚNIOR
Procurador Geral do Município
SECRETARIA GERAL DE GOVERNO - SGG
DECRETO Nº 16.553, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020.
“Altera dispositivos do Decreto nº 15.429, de 03 de
setembro de 2018, que dispõe sobre o Regimento
Interno da Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão – SEMPOG.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e tendo em vista o que consta no Processo nº02.00615-000/2019;
RESOLVE:
Art. 1º Altera dispositivos do Decreto nº 15.429, de 03 de setembro de 2018, que dispõ e sobre o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEMPOG.”, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE CONTROLE E ANÁLISE PROCESSUAL
Art. 16. Compete à Divisão de Controle
e Análise
Processual exercer os controles estabelecidos nos regulamentos dos
sistemas
administrativos afetos a sua área de atuação,
em observância à
legislação, a salvaguarda do patrimônio e a
busca da eficiência operacional, devendo:
I – controlar a execução do Orçamento
Anual, bem como o cumprimento dos objetivos
e metas inerentes à sua área de atuação,
definidas no Plano Plurianual e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
II – fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução
dos contratos, convênios ou instrumentos
congêneres, afetos a secretaria;
III – manter atualizada a relação de
responsáveis por guarda e uso de valores e bens
públicos,
cujo rol deverá ser transmitido anualmente ao Tribunal de
Contas, comunicando-lhe quadrimestralmente as
alterações;
IV – propor ao Órgão Central do Sistema de
Controle Interno e ao Órgão Central do respectivo
Sistema
Administrativo, a atualização ou a
adequação dos regulamentos inerentes às
atividades da Secretaria;
V – apoiar os trabalhos de avaliação de controle
interno e de gestão, facilitando o acesso a documentos e
informações;
VI – acompanhar o exercício do controle sobre o uso e
guarda de bens pertencentes ao poder Executivo Municipal,
que no exercício de suas funções sejam
colocados à disposição de qualquer pessoa
física ou unidade que os utilize;
VII – comunicar ao nível hierárquico superior
competente o conhecimento da ocorrência de atos ilegais,
ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que
resulte, ou não, dano ao erário, sob pena de
responsabilidade solidaria;
VIII – cumprir e fazer cumprir leis, atos, normas, ordens de
serviço e instruções superiores;
IX – desenvolver outras atividades afins, no âmbito de
sua competência e em conjunto com as demais
unidades administrativas do Departamento, primando pela parceria e
integralidade das ações (NR).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEMPOG) é órgão central dos sistemas de Planejamento e Gestão no âmbito da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Porto Velho, com as competências e atribuições definidas na Lei Complementar nº 648 de 05 de janeiro de 2017, com a redação dada pelas da Leis Complementares nº 650 de 08 de fevereiro de 2017 e Lei Complementar 689 de 31 de outubro 2017, e demais contidas neste regimento.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2°.
Compete à SEMPOG precipuamente:
I -
exercitar a coordenação geral dos
órgãos e entidades municipais quanto
aos aspectos substantivos da política municipal de
desenvolvimento, inclusive para obtenção
de recursos, viabilização e controle da
execução de planos, programas e projetos
públicos;
II -
gerar os principais dados socioeconômicos para compor a
formação do Sistema de Informações
Gerenciais da Prefeitura;
III -
coordenar a produção, análise e
divulgação de informações
estatísticas;
IV -
elaborar estudos que possibilitem identificar e avaliar os
fatores concorrentes para a realização dos planos
de estratégias governamentais, bem como
execução de seus respectivos programas e projetos,
de acordo com as diretrizes estabelecidas;
V -
promover a interação com os órgãos
afetos ao desenvolvimento dos setores produtivos, com vistas a
harmonizar
e compatibilizar as ações de planejamento, de
execução e de avaliação dos
resultados preconizados nos
projetos e atividades daqueles órgãos;
VI -
desenvolver ações para captação de
recursos financeiros e linhas de financiamento para o
Município por meio da
articulação junto aos órgãos
federais, agências de desenvolvimento e
instituições financeiras
e órgãos dos setores produtivos, verificando as
disponibilidades e os requisitos necessários para
captação;
VII -
elaborar relatórios periódicos e informativos
diversos, referentes aos projetos e atividades desenvolvidas
pelos órgãos
e entidades relacionadas com os setores produtivos do
Município, propondo, por demanda, os ajustes
necessários;
VIII -
planejar e desenvolver projetos relacionados à
modernização das estruturas organizacionais e dos
procedimentos, conjuntamente com
outros órgãos do Município ou do Estado;
IX -
coordenar a elaboração, consolidar, reformular e
acompanhar a execução do orçamento do
Município, bem como do Plano Plurianual;
X -
estabelecer a programação
orçamentária da despesa e da receita do
Município, elaborando o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias,
bem como a Lei Orçamentária Anual;
XI -
coordenar os programas e projetos no âmbito do
Município;
XII -
supervisionar e coordenar a elaboração de planos,
programas e projetos de desenvolvimento do Município, bem
como revê-los, consolidá-los,
compatibilizá-los e avaliá-los;
XIII -
coordenar as atividades relacionadas à
elaboração de projetos para
complementação das ações de
planejamento,
no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XIV -
auxiliar todos os órgãos da
administração a promover a
implementação do Plano Diretor do
Município;
XV -
elaborar e propor políticas de desenvolvimento para o
Município por meio do planejamento e desenvolvimento de
projetos
relacionados à modernização das estruturas
organizacionais;
XVI -
gerenciar, monitorar e controlar o Sistema de
Execução Orçamentária do
Município, visando garantir a
legal e correta utilização das
dotações orçamentárias pelos
órgãos/entidades, estabelecendo
intercâmbio permanente de informações e o
processamento central de despesas públicas;
XVII -
execução de atividades centrais referentes aos
sistemas orçamentários e financeiros;
XVIII -
outras atividades correlatas.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA
Art. 3º. A SEMPOG é composta pelos cargos contidos no Anexo I e estruturada na forma estabelecida no organograma constante no Anexo II do presente Regimento Interno, fazendo parte integrante deste.
Art. 4º - As unidades da SEMPOG funcionarão articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS, ESPECIAIS
E GERAIS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 5º.
Aos ocupantes de cargos de chefia, em qualquer nível,
incumbe:
I -
observar as diretrizes governamentais para a
prestação eficiente dos serviços de
interesse da comunidade;
II -
planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua
área de competência;
III -
compatibilizar ações de maneira a evitar
atividades conflitantes, dispersão de
esforços e desperdício de recursos
públicos;
IV -
promover o desenvolvimento funcional entre os membros de sua
equipe e sua integração aos objetivos do Governo,
propiciando-lhes a formação e o desenvolvimento,
atividades e conhecimentos sobre os objetivos de sua
área,
pela participação crítica, além do
racional controle de custos, da qualidade dos serviços e
do uso dos recursos técnicos e materiais postos à
sua disposição;
V -
acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho da unidade sob
sua direção, inclusive quanto ao desempenho dos
subordinados para fins de promoção;
VI -
cumprir e fazer cumprir leis, atos, normas, ordens de
serviço e instruções superiores.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO I
DO SECRETÁRIO
Art. 6º.
O titular da SEMPOG, no exercício de suas
atribuições, compete:
I -
expedir resoluções, instruções
normativas, portarias e ordens de serviço disciplinadoras
das
atividades integrantes da área de competência da
respectiva Secretaria Municipal, exceto quanto às
inseridas
nas atribuições constitucionais e legais do
Prefeito;
II -
distribuir os servidores públicos pelos diversos
departamentos internos da Secretaria que dirige e acometer-lhes
tarefas
funcionais executivas, respeitada a legislação
pertinente;
III -
ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;
IV -
assinar contratos, convênios, acordos e outros atos
administrativos bilaterais ou multilaterais de que o
Município participe,
quando não for exigida a assinatura do Prefeito;
V -
revogar, anular e sustar ou determinar a sustação
de atos administrativos que contrariem os princípios
constitucionais
e legais da Administração Pública, dentro
da sua respectiva área de competência;
VI -
receber reclamações relativas à
prestação de serviços públicos,
decidir
e promover as correções exigidas;
VII -
aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de
demissão de servidores estáveis e de
cassação de disponibilidade;
VIII -
decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos
cuja matéria se insira na área de
competência da secretaria que dirige;
IX -
promover seminários de avaliação do
cumprimento das políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento regional,
articuladamente com as demais secretarias municipais;
X -
exercer outras atividades situadas na área de
abrangência da respectiva Secretaria e demais
atribuições delegadas pelo
Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. É facultado ao titular da SEMPOG delegar suas competências aos dirigentes de Departamentos e Divisões da Secretaria, podendo praticar os atos administrativos necessários à consecução dos fins almejados, inclusive eventual ordenação de despesa, conforme disposto neste regulamento.
§ 2º. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.
SEÇÃO II
DO SECRETÁRIO ADJUNTO
Art. 7º. Compete ao Secretário Adjunto o auxílio direto do Secretário Municipal, podendo substituí-lo nos seus impedimentos legais e desempenhar as condutas necessárias ao alcance dos resultados a ele determinadas pelo titular da SEMPOG ou requisitadas pelo Prefeito.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA
Art. 8º. Aos Assessores estão afetas as atribuições de assessoramento técnico à Secretaria, compreendendo a realização ou direção de estudos, pesquisas, levantamentos, análises, elaboração de pareceres técnicos, como justificativas, controle de atos, coleta de informações, inclusive, comunicação e relações-públicas, entre outras tarefas típicas de assessoria.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO (SEMPOG)
Art. 9º.
Aos servidores lotados na SEMPOG cumpre observar as
prescrições legais e regulamentares,
executando com zelo e eficiência as tarefas que lhes sejam
confiadas, além de caber cumprir ordens,
determinações e instruções,
formulando sugestões que contribuam para o
aperfeiçoamento do trabalho, devendo:
I -
executar diariamente as atribuições inerentes a
seu cargo;
II -
tratar com urbanidade os usuários dos serviços,
aperfeiçoando o
processo de comunicação e contato com o
público;
III -
ter consciência de que seu trabalho é regido por
princípios éticos
que se materializam na adequada prestação dos
serviços públicos;
IV -
ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e
atenção, respeitando a capacidade
e as limitações individuais de todos os
usuários do serviço público,
sem qualquer espécie de preconceito ou
distinção de raça, sexo, nacionalidade,
cor, idade, religião, cunho político,
opção sexual e posição social,
abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
V -
ter respeito à hierarquia;
VI -
ser assíduo e frequente ao serviço;
VII -
comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou
fato contrário ao interesse público,
exigindo as providências cabíveis;
VIII -
manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo
os métodos adequados à sua
organização e
distribuição;
IX -
participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a
melhoria do exercício de suas funções,
tendo por escopo
a realização do bem comum;
X -
se apresentar ao trabalho com vestimentas adequadas ao
exercício da função;
XI -
se manter atualizado com as instruções, as normas
de serviço e a legislação pertinente
ao órgão onde exerce suas funções;
XII -
cumprir, de acordo com as normas do serviço e as
instruções superiores, as tarefas de seu cargo,
emprego ou função, tanto quanto possível,
com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo
sempre em boa ordem;
XIII -
facilitar a fiscalização de todos os atos ou
serviços por quem de direito;
XIV -
atender aos requisitos de segurança para acesso aos
sistemas informatizados municipais;
XV -
não se ausentar injustificadamente de seu local de
trabalho;
XVI -
realizar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os
serviços a seu cargo e aqueles atribuídos pela
chefia imediata;
XVII -
observar sigilo funcional quanto à matéria dos
procedimentos em que atuar;
XVIII -
zelar pela boa aplicação dos bens confiados
à sua guarda;
XIX -
observar os prazos legais para a análise dos processos
administrativos, atendimentos a requisições e
pedidos de informações.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE
EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
CAPÍTULO I
DO GABINETE
Art. 10.
Compete ao Gabinete assistir o Secretário e do
Secretário Adjunto da SEMPOG no desempenho de suas
atribuições
e compromissos oficiais, inclusive em atividades de
relações-públicas, bem como coordenar-lhe a
agenda diária
de trabalho, acompanhando e controlando o fluxo de pessoas no
âmbito do gabinete e desempenhando outras atividades
correlatas, devendo:
I -
cumprir e fazer cumprir leis, atos e normas, assim como ordens
de serviço e instruções superiores emanadas
do Secretário
e do Secretário Adjunto tomando as providências
necessárias à sua perfeita execução;
II -
prestar assistência direta e imediata ao Secretário
na execução de suas respectivas
atribuições e compromissos
oficiais, responsabilizando-se pela organização da
agenda de compromissos do titular da Secretaria e o
Secretário Adjunto, inclusive;
III -
assessorar o Secretário e o Secretário Adjunto nas
atividades políticas, sociais e de
relações-públicas
de interesse da Secretaria;
IV -
organizar as atividades da Secretaria, internas e externas, com
a coordenação do fluxo de
informações e
relações-públicas da Secretaria;
V -
manter arquivo atualizado de documentos de interesse da
Secretaria;
VI -
redigir os atos administrativos e a correspondência
oficial, bem como preparar despachos de expedientes do
Secretário e do
Secretário Adjunto;
VII -
desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua
competência e em conjunto com as demais unidades
administrativas do Gabinete,
primando pela parceria e integralidade das ações.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 11.
Compete à Assessoria Técnica:
I -
prestar assessoramento técnico à Secretaria,
compreendendo a realização ou
direção de estudos, pesquisas, levantamentos,
análises, elaboração de
pareceres técnicos, como justificativas, controle de
atos, coleta de informações,
inclusive, comunicação e
relações-públicas, entre outras tarefas
típicas de assessoria.
II -
opinar sobre anteprojetos de leis, decretos, regulamentos e
resoluções de interesse da Secretaria;
III -
opinar sobre contratos, convênios, acordos, e
elaborá-los quando necessário;
IV -
emitir pareceres em expedientes, processos e relatórios
que lhe forem encaminhados;
V -
opinar sobre dúvidas decorrentes da
execução de contratos, acordos, convênios,
leis,
decretos, regulamentos e resoluções;
VI -
cumprir e fazer cumprir leis, atos, normas, ordens de
serviço e instruções superiores;
VII -
desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua
competência e em conjunto com as demais unidades
administrativas da Assessoria, primando pela parceria e
integralidade das ações.
SEÇÃO I
DO PROTOCOLO
Art. 12.
Compete ao serviço de Protocolo:
I -
receber, registrar, autuar, distribuir, expedir os documentos de
origem interna e externa e informar aos interessados
sobre o andamento dos documentos e processos,
correspondências e documentos movimentados pela
Secretaria;
II -
realizar atendimento ao público;
III -
expedir documentos e receber encomendas entregues na Secretaria
e, em caso de violação, comunicar o Departamento
Administrativo;
IV -
efetuar o cadastramento de documentos e processos no sistema de
protocolo em uso pela secretaria;
V -
acompanhar os registros de documentos e processos, acompanhando
o histórico de movimentações e adotando
as providências que se fizerem necessárias;
diariamente, no âmbito de sua unidade administrativa, a
existência de processos recebidos;
VI -
Arquivar documentos e processos de sua responsabilidade e sempre
que solicitado;
VII -
cumprir e fazer cumprir leis, atos, normas, ordens de
serviço e instruções superiores;
VIII -
desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua
competência e em conjunto com as demais unidades
administrativas do Protocolo, primando pela parceria e
integralidade das ações.
CAPÍTULO III
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 13.
Compete ao Departamento Administrativo:
I -
coordenar as atividades do Departamento, articulando-se com as
suas Divisões, Gabinete do Secretário,
Órgãos Externos
e Fornecedores de Materiais e de Serviços para a SEMPOG;
II -
assessorar o titular da Secretaria na organização
de horário, escalas de trabalho e
de férias dos servidores lotados na SEMPOG;
III -
planejar, orientar e supervisionar as atividades
administrativas, referentes à administração
geral,
orçamentária e financeira da SEMPOG;
IV -
coordenar e programar as despesas de manutenção e
os investimentos da Secretaria;
V -
participar da elaboração de planos, programas e
projetos, no que se refere às questões
administrativas;
VI -
assessorar o Secretário no tocante às
ações desenvolvidas nas áreas
administrativa, financeira
e orçamentária da Secretaria;
VII -
coordenar no âmbito da Secretaria, o processo de
elaboração de convênios, termos aditivos
termos de ajustes,
acordos de cooperação, entre outros;
VIII -
participar do processo de negociação e
contratação de convênios;
IX -
proferir despachos interlocutórios e decisórios em
documentos relativos a sua área de atuação;
X -
cumprir e fazer cumprir leis, atos, normas, ordens de
serviço e instruções superiores;
XI -
desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua
competência e em conjunto com as demais unidades
administrativas do
Departamento, primando pela parceria e integralidade das
ações.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 14.
Compete à Divisão de Apoio Administrativo executar
o orçamento da unidade administrativa da Secretaria,
devendo:
I -
administrar e acompanhar a aplicação dos recursos,
bem como sua prestação de contas, garantindo o bom
funcionamento da Secretaria;
II -
coordenar e programar as despesas de manutenção e
os investimentos da Secretaria;
III -
executar e gerenciar a compra de materiais, equipamentos e toda
ordem de suprimentos, serviços e bens, atendendo a
necessidade
da Secretaria, efetuando o controle de consumo e estoque,
mantendo-os em quantidades mínimas indispensáveis
e observando
os prazos de validade;
IV -
controlar a guarda, alienação e o armazenamento de
bens patrimoniais;
V -
atender aos Departamentos e Divisões da Secretaria,
mediante requisições, com o suprimento de material
de
consumo, de expediente e de informática, de forma a
garantir a execução das atividades inerentes a
cada setor;
VI -
recolher os materiais inservíveis;
VII -
coordenar e supervisionar as atividades de
conservação, manutenção, limpeza,
vigilância, copa,
telefonia e correios, bem como outros serviços a serem
prestados à Secretaria;
VIII -
conferir e receber, provisoriamente, de acordo com as
disposições constantes dos pedidos de bens e
serviços,
os materiais de consumo adquiridos, examinando as
características referentes à marca, modelo,
condições
de funcionamento e quantidade fornecidas, e, em caso de
não aceitação, justificar a recusa do
material;
IX -
providenciar reservas orçamentárias de despesas
internas da Secretaria, empenhar, subempenhar, liquidar e
encaminhar
para pagamento, bem como disponibilizar o empenho ao fornecedor
e ao prestador de serviços;
X -
manter, sob guarda física e digital, todos os contratos
de fornecimento de bens ou prestação de
serviços
de competência da secretaria, gerenciando suas
vigências;
XI -
manter atualizado o controle da movimentação de
entradas e saídas de móveis, equipamentos,
utensílios e
material de consumo da Secretaria;
XII -
controlar e fiscalizar todos os meios de transportes da
Secretaria observando as normas relacionadas quanto ao uso,
manutenção e
operação;
XIII -
atender aos demais setores da Secretaria com a
disponibilização de veículos, quando
solicitado;
XIV -
controlar o uso, manutenção e abastecimento da
frota de carros oficiais;
XV -
definir, em conjunto com a direção superior,
padrões e especificações dos materiais de
uso e
serviços, levando em consideração a
qualidade e a funcionalidade do bem;
XVI -
elaborar e encaminhar para publicação, portarias
de suprimento de fundos e diária e demais documentos, no
que lhe couber;
XVII -
solicitar remanejamento, antecipação de cotas e
suplementação de orçamento da Secretaria;
XVIII -
prestar orientação aos fornecedores e prestadores
de serviços;
XIX -
elaborar e manter atualizados os catálogos de materiais
padronizados para fins de utilização pela
Secretaria;
XX -
cumprir e fazer cumprir leis, atos, normas, ordens de
serviço e instruções superiores;
XXI -
desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua
competência e em conjunto com as demais unidades
administrativas do
Departamento, primando pela parceria e integralidade das
ações.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 15.
Compete à Divisão de Recursos Humanos executar a
política de gestão de pessoal no âmbito da
SEMPOG, devendo:
I -
planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades de
administração de pessoal, junto à
Secretaria Municipal de Administração;
II -
orientar as chefias das unidades da Secretaria em assuntos
relacionados aos seus servidores;
III -
assessorar a organização de horário e
escalas de serviços;
IV -
elaborar a escala anual de férias dos servidores da
secretaria e o acompanhar sua execução mensal;
V -
controlar os afastamentos de servidores em razão de
licenças, folgas e outras ausências;
VI -
executar as atividades relativas às rotinas de pessoal;
VII -
prestar informações aos servidores, no que diz
respeito a seus interesses funcionais;
VIII -
cumprir e fazer cumprir leis, atos, normas, ordens de
serviço e instruções superiores;
IX -
desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua
competência e em conjunto com as demais unidades
administrativas do Departamento, primando pela parceria e
integralidade das ações.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO DE CONTROLE E ANÁLISE PROCESSUAL
Art. 16.
Compete à Divisão de Controle e Análise
Processual exercer os controles estabelecidos nos regulamentos
dos
sistemas administrativos afetos a sua área de
atuação, em observância à
legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência
operacional, devendo
I -
controlar a execução do Orçamento Anual,
bem como o cumprimento dos objetivos e metas inerentes à
sua área
de atuação, definidas no Plano Plurianual e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
II -
fiscalizar, acompanhar e avaliar a execução dos
contratos, convênios ou instrumentos congêneres,
afetos a secretaria;
III -
manter atualizada a relação de responsáveis
por guarda e uso de valores e bens públicos, cujo rol
deverá
ser transmitido anualmente ao Tribunal de Contas,
comunicando-lhe quadrimestralmente as alterações;
IV -
propor ao Órgão Central do Sistema de Controle
Interno e ao Órgão Central do respectivo Sistema
Administrativo,
a atualização ou a adequação dos
regulamentos inerentes às atividades da Secretaria;
V -
apoiar os trabalhos de avaliação de controle
interno e de gestão, facilitando o acesso a documentos e
informações;
VI -
acompanhar o exercício do controle sobre o uso e guarda
de bens pertencentes ao poder Executivo Municipal, que no
exercício de
suas funções sejam colocados à
disposição de qualquer pessoa física ou
unidade que os utilize;
VII -
comunicar ao nível hierárquico superior competente
o conhecimento da ocorrência de atos ilegais,
ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que
resultem, ou não, dano ao erário, sob pena de
responsabilidade
solidária;
VIII -
cumprir e fazer cumprir leis, atos, normas, ordens de
serviço e instruções superiores;
IX -
desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua
competência e em conjunto com as demais unidades
administrativas do Departamento, primando pela parceria e
integralidade das ações.
CAPÍTULO V
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO INSTITUCIONAL E
GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 17.
Compete ao Departamento de Planejamento Institucional e
Gestão Estratégica a gestão de programas e
projetos estratégicos e o monitoramento,
execução e avaliação do Plano
Diretor do Município
de Porto Velho, devendo:
I -
exercer a coordenação e supervisão dos
sistemas de divisões, na esfera de suas
atribuições;
II -
assessorar o Secretário na área de sua
competência e aos demais departamentos quando solicitado;
III -
atender os interesses do Município nos assuntos de
planejamento e desenvolvimento urbano e regional;
IV -
articular-se com instituições públicas,
privadas e não governamentais relacionadas ao seu
âmbito de
atuação, visando à cooperação
técnica e à integração de
ações
setoriais sobre o desenvolvimento urbano e regional;
V -
manter relações públicas e de contato com
os demais poderes, promovendo intercâmbio técnico
entre
os diversos órgãos afins e de planejamento urbano
no âmbito municipal, estadual, regional e nacional, bem
como
desenvolver estudos, pesquisas, planos e projetos na área
de planejamento e gestão;
VI -
acompanhar, monitorar e avaliar a realização de
ações de planejamento, intervenção e
gestão
que afetem as políticas municipais de desenvolvimento
urbano e regional;
VII -
formular e propor ações com vistas a integrar os
diversos projetos desenvolvidos pela
administração municipal;
VIII -
propor, quando necessário, ajustes pertinentes aos planos
setoriais de desenvolvimento urbano,
de modo a adequá-los à dinâmica da cidade,
dentro dos lineamentos gerais de política urbana
adotados;
IX -
coordenar as atividades de planejamento, gestão e de
implementação do Plano Diretor em
colaboração
com os demais órgãos da
administração municipal, conforme os instrumentos
da política urbana em âmbito
municipal, estadual e federal;
X -
acompanhar o cumprimento e execução dos
dispositivos previstos no Plano Diretor, nos planos setoriais e
de outros instrumentos
legais que tratem do planejamento e desenvolvimento urbano e
regional, visando a sustentabilidade e a qualidade de vida dos
cidadãos,
consoante as políticas de ordenamento e desenvolvimento
urbano e regional;
XI -
analisar e emitir relatórios e pareceres técnicos
quanto às diretrizes a serem adotadas, consoante
às legislações
pertinentes;
XII -
administrar, sob coordenação direta do titular da
SEMPOG, a página eletrônica institucional da
Secretaria, elaborando e
inserindo os conteúdos que lhe forem determinados;
XIII -
cumprir e fazer cumprir leis, atos, normas, ordens de
serviço e instruções superiores;
XIV -
desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua
competência e em conjunto com as demais unidades
administrativas do Departamento,
primando pela parceria e integralidade das ações.
XV -
Compete, ainda, ao Departamento de Planejamento Institucional e
Gestão Estratégica, analisar, estudar, organizar e
produzir dados
e informações geográficas espaciais e
descritivas, internas e externas, bem como realizar demais
atividades que subsidiem,
no âmbito do Município de Porto Velho, o
ordenamento territorial, planejamento urbano, manejo dos
recursos naturais, levantamento
de indicadores socioeconômicos entre outros
necessários à consecução de seus
trabalhos, alimentando a base de
dados geoespaciais de modo a mantê-la constantemente
atualizada e disponibilizando as informações
geoespaciais quando solicitados.
Parágrafo único.
O Departamento de Planejamento Institucional e Gestão
Estratégica deverá empreender condutas para futura
estruturação de unidade organizacional
específica, na estrutura hierárquica e
administrativa da SEMPOG,
destinada ao desempenho das atividades previstas no inciso XV do
presente artigo.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS
ESTRATÉGICOS
Art. 18.
Compete à Divisão de Gestão de Programas e
Projetos Estratégicos:
I -
exercer a coordenação geral dos programas e
projetos estratégicos municipais quanto aos aspectos
substantivos
da Política Municipal de Desenvolvimento, para
viabilização e controle da execução
de planos,
programas e projetos públicos;
II -
supervisionar e coordenar a elaboração de
programas e projetos estratégicos do Município,
bem como revê-los,
consolidá-los, compatibilizá-los e
avaliá-los;
III -
desenvolver estudos que possibilitem identificar e avaliar os
fatores concorrentes para a realização dos
programas e projetos
estratégicos municipais, bem como suas respectivas
execuções;
IV -
promover a interação com os órgãos
afetos ao desenvolvimento de estudos, programas e projetos
estratégicos,
com vistas à produção de
ações de planejamento, de execução e
de avaliação dos
resultados;
V -
elaborar relatórios periódicos, referentes aos
programas, projetos e atividades desenvolvidas pela
Divisão de Programas
e Projetos Estratégicos e ao Departamento de Planejamento
Institucional e Gestão Estratégica;
VI -
analisar e emitir relatórios técnicos quanto
às diretrizes a serem adotadas,
consoante às legislações pertinentes.
VII -
planejar e desenvolver programas e projetos estratégicos
relacionados à Divisão de Programas e Projetos
Estratégicos e
ao Departamento de Planejamento Institucional e Gestão
Estratégica, conjuntamente com outros
órgãos do Município
ou do Estado;
VIII -
oferecer suporte às ações de
implementação do Plano Diretor do Município
à serem
realizadas pelo Departamento de Planejamento Institucional e
Gestão Estratégica;
IX -
cumprir e fazer cumprir leis, atos, normas, ordens de
serviço e instruções superiores;
X -
desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua
competência e em conjunto com as demais unidades
administrativas do Departamento, primando pela parceria e
integralidade das ações.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE MONITORAMENTO, EXECUÇÃO E
AVALIAÇÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 19.
Compete à Divisão de Monitoramento,
Execução e Avaliação do Plano
Diretor:
I -
monitorar, avaliar, acompanhar e atualizar a
execução do Plano Diretor do Município de
Porto Velho, de maneira permanente;
II -
elaborar e propor diretrizes e critérios para a
estruturação urbana na melhoria dos espaços
e na qualidade de vida;
III -
coadjuvar todos os órgãos da
administração a promover a revisão,
implementação e acompanhamento do Plano Diretor do
Município, sendo instituído para tanto uma
comissão
permanente multidisciplinar, presidida por esta divisão;
IV -
participar dos eventos de política municipal de
desenvolvimento, viabilizando e controlando a
execução de planos, programas e projetos
públicos;
V -
elaborar estudos, ações, pareceres,
relatórios, informativos e cronogramas que possibilitam
identificar,
desenvolver, ajustar e avaliar a realização dos
planos estratégicos governamentais, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal;
VI -
planejar, elaborar e desenvolver projetos relacionados à
modernização das estruturas organizacionais e dos
procedimentos,
previstos pelo Plano Diretor do Município, conjuntamente
com outros órgãos do Município ou do
Estado;
VII -
supervisionar e coordenar a elaboração de planos,
programas e projetos de desenvolvimento, previstos pelo Plano
Diretor
do Município, bem como revê-los,
consolidá-los, compatibilizá-los e
avaliá-los;
VIII -
coordenar as atividades relacionadas à
elaboração de projetos, previstos pelo Plano
Diretor, para
complementação das ações de
planejamento, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
IX -
coordenar e gerir a Comissão Permanente multidisciplinar
de acompanhamento e avaliação do Plano Diretor
Municipal,
bem como sua implementação;
X -
cumprir e fazer cumprir leis, atos, normas, ordens de
serviço e instruções superiores;
XI -
desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua
competência e em conjunto com as demais unidades
administrativas do Departamento, primando pela parceria e
integralidade das ações.
CAPÍTULO VI
DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
Art. 20.
Compete ao Departamento de Planejamento Orçamentário o
gerenciamento, monitoramento e efetivo
controle do Sistema de Execução
Orçamentária do Município, visando garantir a
legal e correta utilização das dotações
orçamentárias, bem como:
I -
coordenar o processo de elaboração,
execução, avaliação e revisão dos
instrumentos de planejamento orçamentário do
Município: Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e Lei
Orçamentária Anual – LOA;
II -
coordenar a gestão orçamentária dos
órgãos municipais, inclusive, autarquias,
fundações
e empresas públicas;
III -
acompanhar o desempenho governamental por meio da
avaliação das metas fiscais estabelecidas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da
avaliação dos resultados, metas físicas e
financeiras dos Programas de Governo estabelecidos no Plano
Plurianual e Orçamentos Anuais;
IV -
realizar a estimativa, o acompanhamento e a avaliação
da evolução da receita orçamentária;
V -
coordenar o processo de fixação,
execução, acompanhamento e controle da despesa
orçamentária;
VI -
coordenar a elaboração, implementação,
análise e avaliação dos
programas de governo, constantes do Plano Plurianual – PPA;
VII -
elaborar e divulgar, em articulação com a Secretaria
Municipal de Fazenda, anualmente, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso e o desdobramento das receitas previstas em metas
bimestrais
de arrecadação;
VIII -
elaborar e divulgar anualmente o quadro de detalhamento da despesa e
o cronograma de execução mensal
da despesa (quadro de cotas orçamentárias);
IX -
instruir e orientar as unidades orçamentárias quanto
às normas de elaboração,
execução,
monitoramento e avaliação dos instrumentos
orçamentários: PPA, LDO, LOA;
X -
acompanhar e controlar sistematicamente a execução
orçamentária do Município;
XI -
analisar os processos de despesas do Município e emitir
parecer quanto à adequação correta da
programação e disponibilidade
orçamentária;
XII -
articular, sob coordenação do titular da SEMPOG, a
modernização e o desenvolvimento dos sistemas
de planejamento, execução, monitoramento e
avaliação estrutura orçamentária do
Município;
XIII -
promover estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das
técnicas orçamentárias;
XIV -
incentivar a participação da população
na elaboração dos instrumentos de planejamento do
Município;
XV -
promover oficinas de capacitação sobre os instrumentos
de planejamento;
XVI -
assessorar o titular da Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão na área de sua
competência;
XVII -
cumprir e fazer cumprir leis, atos, normas, ordens de serviço
e instruções superiores;
XVIII -
desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua
competência e em conjunto com as demais unidades
administrativas
do Departamento, primando pela parceria e integralidade das
ações.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO E AJUSTAMENTO PROGRAMÁTICO
Art. 21.
Compete à Divisão de Elaboração do
Orçamento e Ajustamento Programático:
I -
elaborar manuais técnicos e instruções para
subsidiar a elaboração, execução,
monitoramento e avaliação do orçamento anual,
das diretrizes orçamentárias e do Plano Plurianual do
Município;
II -
elaborar o cronograma anual de apresentação das
propostas orçamentárias dos órgãos
setoriais da Prefeitura;
III -
analisar as propostas orçamentárias das unidades que
integrarão o Orçamento Anual do Município;
IV -
consolidar a elaboração da proposta
orçamentária anual do Município;
V -
consolidar a elaboração da proposta das diretrizes
orçamentárias anuais do Município;
VI -
consolidar a proposta do Plano Plurianual do Município, de
acordo com as propostas dos órgãos setoriais,
sustentado em pesquisa das necessidades ou demandas da sociedade;
VII -
projetar, acompanhar e avaliar a evolução da receita
orçamentária;
VIII -
elaborar demonstrativos da evolução da receita e sua
tendência no exercício;
IX -
elaborar relatório das atividades da Divisão,
consolidando-o mensalmente;
X -
acompanhar e avaliar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XI -
avaliar anualmente, e revisar quando cabível, o Plano
Plurianual do Município, com base nas
avaliações setoriais dos indicadores, resultados (bens
e serviços produzidos) e metas físicas e financeiras
dos programas de governo;
XII -
elaborar anualmente o quadro de detalhamento da despesa e o
cronograma de execução mensal da despesa (quadro de
cotas orçamentárias);
XIII -
manter o controle sistemático dos limites percentuais
orçamentários exigidos pela legislação
em vigor;
XIV -
viabilizar o desenvolvimento de sistemas orçamentários
de planejamento, execução, monitoramento e
avaliação;
XV -
realizar estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das
técnicas orçamentárias;
XVI -
cumprir e fazer cumprir leis, atos, normas, ordens de serviço
e instruções superiores;
XVII -
desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua
competência e em conjunto com as demais unidades
administrativas do Departamento, primando pela parceria e
integralidade das ações.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E
ANÁLISE DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 22.
Compete à Divisão de Acompanhamento, Monitoramento e
Análise da Execução do Orçamento:
I -
conferir os lançamentos de decretos de abertura de
créditos adicionais com os relatórios gerados pelo
sistema orçamentário do Município;
II -
analisar e conferir as solicitações de
antecipação de cotas orçamentárias dos
órgãos municipais;
III -
emitir relatórios gerenciais para acompanhamento da
execução orçamentária;
IV -
lançar no sistema orçamentário os
créditos adicionais e as antecipações de cotas
orçamentárias;
V -
elaborar e divulgar os demonstrativos de antecipação
de cotas orçamentárias, por órgão e
unidade orçamentária;
VI -
elaborar demonstrativo para o acompanhamento e controle de abertura
de créditos adicionais suplementares, observando o limite
autorizado pela lei orçamentária anual;
VII -
elaborar e submeter à análise do titular da SEMPOG os
decretos para a abertura dos créditos
orçamentários adicionais;
VIII -
controlar mediante protocolo, o fluxo de entrada e saída de
processos de despesas e documentos diversos;
IX -
emitir via sistema orçamentário, e anexar ao processo
de despesa, documento de reserva de saldo
orçamentário, para posterior empenho;
X -
verificar a aplicabilidade mínima de recursos, exigida em
instrumentos legais e disciplinadores;
XI -
controlar a evolução mensal da despesa com pessoal,
observando os percentuais
determinados pela legislação em vigor e elaborar
demonstrativo do comportamento do elemento;
XII -
acompanhar e arquivar as publicações no diário
oficial do município dos decretos de abertura de
créditos adicionais e outros
documentos do processo de execução
orçamentária;
XIII -
analisar e conferir o Termo de Referência do objeto da
despesa, quanto a objetivo, justificativa, detalhamento do pedido,
projeto/atividade/operação especial;
XIV -
analisar e conferir as cotações de preços e o
quadro comparativo de preços, quanto aos quantitativos e
valores;
XV -
observar se os processos estão instruídos quanto
às certidões negativas do INSS e FGTS e de
tributos: federal, estadual e municipal, bem como quaisquer outras
determinadas pela legislação em vigor;
XVI -
analisar e conferir o documento de Controle e Execução
Orçamentária – CEO, emitido pelas unidades
orçamentárias, quanto a objeto da despesa,
projeto/atividade, elemento de despesa, fonte de recursos,
dotação anual, saldo orçamentário e
saldo de cotas;
XVII -
orientar as unidades orçamentárias, quanto à
correta instrução dos processos de despesa,
devolvendo-os, quando necessário, ao órgão de
origem;
XVIII -
elaborar relatório das atividades da Divisão,
consolidando-o mensalmente;
XIX -
cumprir e fazer cumprir leis, atos, normas, ordens de serviço
e instruções superiores;
XX -
desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua
competência e em conjunto com as demais unidades
administrativas
do Departamento, primando pela parceria e integralidade das
ações.
CAPÍTULO VII
DO DEPARTAMENTO DE PESQUISA, ESTATÍSTICA E INDICADORES
Art. 23.
Compete ao Departamento de Pesquisa, Estatística e
Indicadores a geração dos principais dados
socioeconômicos
para composição e formação do Sistema de
Informações Gerenciais da Prefeitura, devendo:
I -
coordenar a produção, análise e
divulgação de informações
estatísticas;
II -
coordenar, orientar e desenvolver atividades técnicas e
estudos embasados com dados, informações
estatísticas
e indicadores, voltados ao conhecimento da realidade física,
econômica e social do Município de Porto Velho;
III -
submeter ao titular da SEMPOG assuntos e documentos relacionados
à pesquisa estatística que devam ser apreciados pelo
Prefeito do Município;
IV -
propor ao titular da SEMPOG a realização de pesquisas
que auxiliem, complementem e promovam o aprofundamento do
conhecimento
sobre a situação socioeconômica do
Município;
V -
cumprir e fazer cumprir leis, atos, normas, ordens de serviço
e instruções superiores;
VI -
desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua
competência e em conjunto com as demais unidades
administrativas do Departamento,
primando pela parceria e integralidade das ações.
SEÇÃO I
DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES
ESTATÍSTICAS, INDICADORES E ANÁLISES
Art. 24.
À Divisão de Informações
Estatísticas, Indicadores e Análises, compete:
I -
elaborar metodologia, coletar, tratar dados e
informações relevantes para caracterizar e acompanhar
a dinâmica econômica e social do
Município, visando subsidiar a formulação, o
monitoramento e a avaliação de políticas
públicas;
II -
definir e aperfeiçoar metodologias e formas de
execução das atividades de coleta, tratamento
estatístico e produção
de indicadores, visando atender a demanda por dados e
informações estatísticas;
III -
cumprir e fazer cumprir leis, atos, normas, ordens de serviço
e instruções superiores;
IV -
desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua
competência e em conjunto com as demais unidades
administrativas do Departamento, primando pela
parceria e integralidade das ações.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DE ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E
PESQUISA
Art. 25.
À Divisão de Articulação Intersetorial e
Pesquisa compete:
I -
identificar, e propor formas de disseminação de
informações, tendo em vista o uso de diferentes canais
de
veiculação, de acordo com o perfil do público a
que se destinam;
II -
dar visibilidade à produção das
informações divulgando metodologias e conceitos
visando facilitar a compreensão pelo usuário;
III -
definir, a coordenação, a organização e
a manutenção constante da divulgação das
informações disponíveis;
IV -
cumprir e fazer cumprir leis, atos, normas, ordens de serviço
e instruções superiores;
V -
desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua
competência e em conjunto com as demais unidades
administrativas do
Departamento, primando pela parceria e integralidade das
ações.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26.
A SEMPOG poderá, à critério de seu titular
e obedecidos os princípios da conveniência e
oportunidade na
Administração Pública, promover a
contratação de serviços de consultoria
especializada para apoio à
execução e realização das suas
atribuições legais, de forma a aprimorar,
qualificar e conferir eficácia
aos resultados de seus programas e projetos.
Art. 27.
Os casos omissos neste Regimento serão dirimidos pelo
titular da SEMPOG.
Art. 28.
Este Regimento entra em vigor na data de sua
publicação.