Art. 8º - O plano de organização físico-territorial do Município de Porto Velho visa alcançar o desenvolvimento físico da estrutura urbana, capacitando-a a assegurar condições adequadas às atividades humanas.
Art. 9º - São objetivos desta Lei:
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promover o uso e a ocupação do solo urbano, de forma racional;
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estimular e orientar o desenvolvimento urbano;
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organizar o parcelamento do solo para fins urbanos, nas áreas urbanas e de expansão urbana;
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proporcionar a implantação do processo de planejamento, adotando sistemática de acompanhamento permanente e atualização das disposições desta Lei.
Art. 10 - Na aplicação desta Lei observar-se-ão as seguintes diretrizes gerais:
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definir o uso do solo urbano, indicando locais mais apropriados a cada atividade, evitando-se conflitos entre atividades incompatíveis;
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controlar as densidades a serem atingidas na utilização do solo urbano, com a finalidade de otimizar a utilidade de serviços básicos e permitir o adequado alojamento populacional;
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coordenar o planejamento desenvolvido por entidades dos sistemas habitacional e de planejamento urbano;
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implementar o planejamento do sistema de áreas verdes, preservando as atuais e promovendo o aumento do índice de áreas verdes por habitantes;
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ordenar a estrutura viária, hierarquizando-a de forma a otimizar o sistema de circulação, transporte e estacionamento; e
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manter permanente coordenação com órgãos federais, estaduais e municipais, que atuam na mesma área, a fim de assegurar a programação e execução integradas de investimentos.