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CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 8º - O plano de organização físico-territorial do Município de Porto Velho visa alcançar o desenvolvimento físico da estrutura urbana, capacitando-a a assegurar condições adequadas às atividades humanas.

Art. 9º - São objetivos desta Lei:

  1. promover o uso e a ocupação do solo urbano, de forma racional;

  1. estimular e orientar o desenvolvimento urbano;

  1. organizar o parcelamento do solo para fins urbanos, nas áreas urbanas e de expansão urbana;

  1. proporcionar a implantação do processo de planejamento, adotando sistemática de acompanhamento permanente e atualização das disposições desta Lei.

Art. 10 - Na aplicação desta Lei observar-se-ão as seguintes diretrizes gerais:

  1. definir o uso do solo urbano, indicando locais mais apropriados a cada atividade, evitando-se conflitos entre atividades incompatíveis;

  1. controlar as densidades a serem atingidas na utilização do solo urbano, com a finalidade de otimizar a utilidade de serviços básicos e permitir o adequado alojamento populacional;

  1. coordenar o planejamento desenvolvido por entidades dos sistemas habitacional e de planejamento urbano;

  1. implementar o planejamento do sistema de áreas verdes, preservando as atuais e promovendo o aumento do índice de áreas verdes por habitantes;

  1. ordenar a estrutura viária, hierarquizando-a de forma a otimizar o sistema de circulação, transporte e estacionamento; e

  1. manter permanente coordenação com órgãos federais, estaduais e municipais, que atuam na mesma área, a fim de assegurar a programação e execução integradas de investimentos.


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