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CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO

Art. 16 - Para os efeitos do disposto no art. 7º, inciso II, não configura loteamento a modificação, ampliação, alargamento e prolongamento de vias existentes, ou a abertura e execução de vias projetadas, efetivadas pelo Município, com vistas a dar continuidade ao seu sistema viário.

Art. 17 - Em função de usos predominantes estabelecidos pelo zoneamento e de características especiais de seu sítio de implantação, os loteamentos são classificados nas seguintes categorias:

  1. loteamentos residenciais - são aqueles permitidos para as zonas de uso residencial, nas subcategorias ZR-1; ZR-2; ZR-3; ZPI e ZCR e zona de uso misto (ZM), destinadas, respectivamente, à implantação de atividades residenciais, comerciais e de serviços, conforme estabelecem os itens I e II do artigo 56.

  1. loteamentos de interesse social - são aqueles realizados com a interveniência do Poder Público, em que os valores dos padrões urbanísticos são especialmente estabelecidos, com o objetivo de estimular a construção de habitação de caráter social;

  1. loteamentos industriais - são aqueles permitidos para as zonas de uso industrial (ZI); mista (ZM) e atacadista (ZA), destinados à implantação de atividades industriais.

Parágrafo único – A critério do Poder Executivo, os loteamentos de interesse social poderão ser construídos em qualquer zona de uso, e, serem realizados em parceria com o Poder Público, e iniciativa privada na forma em que a leis específica estabelecer.

Art. 18 - Da área total, objeto do projeto de loteamento, serão destinados, no mínimo:

  1. 20 % (vinte por cento) para o sistema de circulação;

  1. 10% (dez por cento) para áreas verdes;

  1. 10% (dez por cento) para áreas institucionais.

Parágrafo 1º - A porcentagem de áreas públicas, referidas neste artigo, não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da gleba, objeto do loteamento.

Parágrafo 2º - Caberá a Prefeitura Municipal a indicação dos locais onde serão implantadas as áreas verdes e institucionais.

Parágrafo 3º - A destinação de áreas à que se refere este artigo não se aplica aos loteamentos para fins de chácara de recreio.

Art. 19 - Na hipótese de a área ocupada pelo sistema de circulação ser inferior a 20% (vinte por cento) da área total da gleba, a diferença existente deverá ser acrescida ao mínimo da área reservada para as áreas verdes.

Art. 20 - Deverão ser reservadas, pelo loteador, faixas de proteção às margens das águas correntes e dormentes, conforme estabelece o inciso I do artigo 47.

Parágrafo 1º - As áreas constituídas por essas faixas de proteção, não serão computadas no cálculo das áreas destinadas a praças e equipamentos comunitários.

Parágrafo 2º - Poderão ser implantadas vias de circulação nas faixa de proteção, referidas no “caput” deste artigo, mantidas, em qualquer hipótese, a distância mínima de 9,00m (nove metros) da linha máxima cheia do corpo d’água em questão.

Parágrafo 3º - Não serão permitidos lotes com fundo para igarapés ou vales, com ou sem curso d’água.

Parágrafo 4º - Nenhum curso d’água poderá ser retificado, aterrado ou tubulado, sem prévia anuência da autoridade competente.

Art. 21 - As vias de circulação dos loteamentos obedecerão aos padrões constantes do Anexo 5.

Parágrafo 1º - Os lotes, resultantes de parcelamento do solo, deverão, pelo menos, ter uma divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos.

Parágrafo 2º - (Revogado pela Lei 622/2016)

Art. 22 - O comprimento das quadras deverá ser de até 250m (duzentos e cinqüenta metros) e a largura mínima de 50m (cinqüenta metros), não sendo permitidos servidões de passagem de pedestres, para fins de subdivisão de quadras.

Parágrafo 1º - O lote de esquina deverá ter testada mínima de 12,00m (doze metros).

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