Art. 16 - Para os efeitos do disposto no art. 7º, inciso II, não configura loteamento a modificação, ampliação, alargamento e prolongamento de vias existentes, ou a abertura e execução de vias projetadas, efetivadas pelo Município, com vistas a dar continuidade ao seu sistema viário.
Art. 17 - Em função de usos predominantes estabelecidos pelo zoneamento e de características especiais de seu sítio de implantação, os loteamentos são classificados nas seguintes categorias:
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loteamentos residenciais - são aqueles permitidos para as zonas de uso residencial, nas subcategorias ZR-1; ZR-2; ZR-3; ZPI e ZCR e zona de uso misto (ZM), destinadas, respectivamente, à implantação de atividades residenciais, comerciais e de serviços, conforme estabelecem os itens I e II do artigo 56.
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loteamentos de interesse social - são aqueles realizados com a interveniência do Poder Público, em que os valores dos padrões urbanísticos são especialmente estabelecidos, com o objetivo de estimular a construção de habitação de caráter social;
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loteamentos industriais - são aqueles permitidos para as zonas de uso industrial (ZI); mista (ZM) e atacadista (ZA), destinados à implantação de atividades industriais.
Parágrafo único – A critério do Poder Executivo, os loteamentos de interesse social poderão ser construídos em qualquer zona de uso, e, serem realizados em parceria com o Poder Público, e iniciativa privada na forma em que a leis específica estabelecer.
Art. 18 - Da área total, objeto do projeto de loteamento, serão destinados, no mínimo:
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20 % (vinte por cento) para o sistema de circulação;
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10% (dez por cento) para áreas verdes;
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10% (dez por cento) para áreas institucionais.
Parágrafo 1º - A porcentagem de áreas públicas, referidas neste artigo, não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da gleba, objeto do loteamento.
Parágrafo 2º - Caberá a Prefeitura Municipal a indicação dos locais onde serão implantadas as áreas verdes e institucionais.
Parágrafo 3º - A destinação de áreas à que se refere este artigo não se aplica aos loteamentos para fins de chácara de recreio.
Art. 19 - Na hipótese de a área ocupada pelo sistema de circulação ser inferior a 20% (vinte por cento) da área total da gleba, a diferença existente deverá ser acrescida ao mínimo da área reservada para as áreas verdes.
Art. 20 - Deverão ser reservadas, pelo loteador, faixas de proteção às margens das águas correntes e dormentes, conforme estabelece o inciso I do artigo 47.
Parágrafo 1º - As áreas constituídas por essas faixas de proteção, não serão computadas no cálculo das áreas destinadas a praças e equipamentos comunitários.
Parágrafo 2º - Poderão ser implantadas vias de circulação nas faixa de proteção, referidas no “caput” deste artigo, mantidas, em qualquer hipótese, a distância mínima de 9,00m (nove metros) da linha máxima cheia do corpo d’água em questão.
Parágrafo 3º - Não serão permitidos lotes com fundo para igarapés ou vales, com ou sem curso d’água.
Parágrafo 4º - Nenhum curso d’água poderá ser retificado, aterrado ou tubulado, sem prévia anuência da autoridade competente.
Art. 21 - As vias de circulação dos loteamentos obedecerão aos padrões constantes do Anexo 5.
Parágrafo 1º - Os lotes, resultantes de parcelamento do solo, deverão, pelo menos, ter uma divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos.
Parágrafo 2º - (Revogado pela Lei 622/2016)
Art. 22 - O comprimento das quadras deverá ser de até 250m (duzentos e cinqüenta metros) e a largura mínima de 50m (cinqüenta metros), não sendo permitidos servidões de passagem de pedestres, para fins de subdivisão de quadras.
Parágrafo 1º - O lote de esquina deverá ter testada mínima de 12,00m (doze metros).