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CAPÍTULO II
DO PROJETO DE LOTEAMENTO

Art. 23 - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, apresentando, para este fim requerimento e:

  1. mapa de localização da gleba;

  1. planta do imóvel, em duas vias, devidamente assinadas pelo profissional responsável, na escala 1:1.000, contendo pelo menos:

a) as divisas da gleba a ser loteada, conforme descrição constante no documento de propriedade;

b) curvas de nível de metro em metro, amarradas à Referência de Nível (RN) oficial;

c) localização de cursos d’água, bosques, árvores frondosas isoladas, construções e demais elementos físicos existentes na gleba;

d) indicação e identificação das vias de circulação existentes no entorno da gleba, amarradas a pontos de referência perfeitamente identificados planialtimetricamente, inclusive os ângulos de incidência sobre a linha de perímetro da área;

e) sentido norte-magnético;

f) tipo de uso a que o loteamento se destina;

g) outros documentos exigidos pelas legislações federal e estadual.

Parágrafo 1º - O Órgão responsável pelo abastecimento de água no Município de Porto Velho deverá pronunciar-se oficialmente sobre a possibilidade de abastecer o futuro loteamento, emitindo, para tanto, documento que será encaminhado à Prefeitura Municipal, junto com o pedido de diretrizes.

Parágrafo 2º - No caso da impossibilidade de ocorrer o abastecimento de água pelo Órgão responsável, o proprietário comprometer-se-á com o abastecimento do respectivo loteamento, dando, para tanto, solução alternativa, que deverá ser aprovada pelo Órgão competente.

Art. 24 - A Prefeitura Municipal indicará, nas plantas apresentadas pelo interessado, junto com o requerimento:

  1. o traçado básico do sistema viário principal;

  1. a localização dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público;

  1. as faixas de proteção das águas correntes e dormentes e dos mananciais, as faixas de proteção de rodovias e ferrovias, as linhas de transmissão de energia, as servidões administrativas e comunitárias, as áreas “non aedificandi” e outras restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal;

  1. as zonas de uso predominantes na gleba, com indicação dos usos compatíveis.

Parágrafo 1º - A Prefeitura Municipal terá prazo de 30 (trinta) dias para expedição das diretrizes.

Parágrafo 2º - As diretrizes expedidas terão validade por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua expedição.

Art. 25 - Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o interessado deverá requerer a aprovação do projeto à Prefeitura Municipal, instruindo o pedido com o título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel, além de anotações de responsabilidades técnicas relacionadas ao projeto e cópia das diretrizes.

Art. 26 - O interessado, além das exigências contidas no artigo anterior, deverá apresentar os seguintes documentos:

  1. levantamento planialtimétrico, na escala de 1:1.000;

  1. projeto urbanístico, na escala de 1:1.000, contendo:

a) curvas de nível de metro em metro;

b) vias de circulação identificadas, áreas verdes e equipamentos comunitários com suas respectivas dimensões, demarcação das áreas “non-aedificandi”, subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações.

  1. projetos geométricos, na escala na escala 1:1.000, contendo:

a) curvas de nível de metro em metro;

b) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência, ângulos centrais das vias perfeitamente identificadas, dimensões e numerações das quadras;

c) perfis transversais das vias, na escala 1:200.

IV. memoriais descritivos, que deverão conter obrigatoriamente, pelo menos:

a) descrição sucinta do loteamento, com suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominantes;

b) as condições urbanísticas do loteamento e, quando for o caso, as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

c) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município, no ato do registro do loteamento;

d) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento ou adjacências;

e) relação das obras e melhoramentos a cargo do proprietário;

f) cronograma de execução das obras, com prazo máximo de 2 (dois) anos para sua implantação.

V. apresentação da garantia, para a execução das obras projetadas, na forma do artigo 32.

Parágrafo único - As pranchas de projetos e memoriais descritivos, em 3 (três) vias de cada, deverão ser assinadas pelo autor dos projetos, pelo responsável pela execução das obras e pelo proprietário.

Art. 27 - No ato da aprovação do loteamento, o proprietário assinará um termo de compromisso, no qual se obrigará a:

  1. executar todas as obras em conformidade com os projetos específicos, memoriais e cronogramas aprovados;

  1. não vender, nem promover a venda de lotes antes da abertura de vias de circulação e demarcação de quadras e lotes;

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