Art. 28 - Para aprovação do projeto de desmembramento o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel e planta da gleba a ser desmembrada, contendo:
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indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
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indicação do tipo de uso predominante no local;
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indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Parágrafo 1º - Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas para o loteamento.
Parágrafo 2º - O Executivo Municipal, quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento, cuja destinação da área pública tenha sido inferior à mínima prevista no Parágrafo 1º do artigo 18 desta Lei.