Art. 29 - O Executivo Municipal aprovará, atendidas todas as normas pertinentes em vigor, o parcelamento pretendido no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 1º - No caso de loteamento, o prazo previsto no “caput” deste artigo será contado da data de apresentação do projeto urbanístico e complementares, desde que, dentro deste prazo, sejam prestadas pelo loteador as garantias quanto à execução das obras projetadas.
Parágrafo 2º - Na hipótese da documentação estar incompleta, ou se se fizer necessária qualquer diligência, o prazo gasto pelo interessado para atender às exigências será descontado da data inicial a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 30 - Aprovado o projeto de loteamento ou desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Parágrafo 1º - Expirado o prazo de validade da aprovação, o projeto ficará sujeito às adaptações da legislação em vigor.
Parágrafo 2º - O registro de loteamento ou desmembramento, bem como os contratos e demais disposições pertinentes, reger-se-ão pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 31 - Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município, as vias e praças, os espaços livres de uso público e outros equipamentos urbanos e comunitários, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Parágrafo único - Não poderá ser dado outro destino a essas áreas de domínio público, reservando-se ao loteador ou à comunidade do loteamento, o direito de reivindicá-los, não se verificando o cumprimento dos fins especificados.
Art. 32 - Após a aprovação do projeto de loteamento, o interessado deverá requerer, à Prefeitura Municipal, a expedição da licença de execução, apresentando para tanto:
-
documento de registro imobiliário do loteamento;
-
recolhimento da garantia para a execução das obras projetadas na forma do Art. 35;
-
projeto completo de drenagem;
-
vegetal copiativo dos projetos aprovados;
-
perfis longitudinais das vias de circulação, nas seguintes escalas:
a) horizontal - 1:1.000
b) vertical - 1:100
-
projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água potável, devidamente aprovado pelo órgão competente;
-
projeto completo do sistema de abastecimento de energia elétrica, devidamente aprovado pelo órgão competente;
Art. 33 - É de responsabilidade exclusiva do loteador a instalação de rede de equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias públicas, redes de drenagem pluvial, esgotos sanitários, pavimentação, implantação de arborização e obras de demarcação de lotes, quadras e logradouros, constantes dos projetos aprovados pelos órgãos técnicos municipais competentes.
Art. 33 - É de responsabilidade exclusiva do loteador a instalação de rede de equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias públicas, redes de drenagens pluviais, terraplenagem, implantação de arborização e obras de demarcação de lotes, quadras e logradouros, constantes dos projetos aprovados pelos órgãos técnicos municipais competentes. (Alteração dada pela Lei 110/2000)
Parágrafo 1º - Quando as obras relativas ao sistema de circulação, constante do projeto do loteamento, incluírem via pertencente ao sistema viário principal do Município, poderá ser delimitada a parte da obra que o parcelador for destinado a executar, reservando-se, o Município, na parte que lhe couber, o ajuizamento da época oportuna à conclusão da mesma, de acordo com as prioridades do planejamento municipal.
Parágrafo 2º - As redes de drenagem pluvial deverão ser estendidas até um ponto de lançamento existente, compatível e determinado pelo órgão competente, podendo o Município, de acordo com as prioridades estabelecidas, intervir, instituindo servidões administrativas e delimitando a parte da obra que caberá ao loteador executar às suas expensas, de acordo com a regulamentação a ser fixada por decreto do Executivo.
Art. 34 - O Município poderá licenciar as edificações, simultaneamente à execução das obras de urbanização, condicionado o fornecimento do habite-se à conclusão das obras vinculadas ao cronograma aprovado.
Art. 35 - A execução das obras, a que se refere o artigo anterior desta Lei, deverá ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, segundo uma das modalidades:
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garantia hipotecária;
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caução em dinheiro, em títulos da Dívida Pública ou fideijussória;
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fiança bancária;
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seguro garantia.
Parágrafo 1º - A garantia terá o valor equivalente ao custo orçamentado das obras, aceito pelos órgãos técnicos municipais, salvo na garantia hipotecária, a qual terá valor equivalente a 40% (quarenta por cento) dos lotes.
Parágrafo 2º - Não poderão ser dadas em garantia hipotecária as áreas de vias, praças e parques, bem como as destinadas a equipamentos urbanos e comunitários além das áreas “non aedificandi”, constantes do projeto de loteamento.
Parágrafo 3º - Fica dispensada a prestação de garantia, prevista neste artigo, na implantação de loteamento de interesse social pelo Município.
Art. 36 - Caso as obras não sejam executadas dentro do prazo estipulado no Art. 34, a Prefeitura Municipal poderá utilizar-se das garantias constantes do artigo anterior, para concluir a execução das obras.