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TÍTULO III
DAS ÁREAS FUNCIONAIS

Art. 37 - Áreas funcionais são aquelas que requerem um regime urbanístico especial, condicionadas às suas peculiaridades, no que se refere:

  1. às características de localização, situação topográfica, proteção `a saúde pública e ao patrimônio histórico-ambiental, nos seus aspectos ecológicos, paisagísticos e culturais;

  1. a equipamentos urbanos, programas e projetos governamentais implantados em sua área.

Art. 38 - Ás área funcionais classificam-se em:

  1. área de interesse público;

  1. área de interesse urbanístico;

  1. área de interesse ambiental.

Parágrafo único - As áreas funcionais, estabelecidas neste artigo, ficam sujeitas a regime especial, na conformidade das normas a serem definidas por lei específica.

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