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CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 39 - As áreas de interesse público são aquelas onde estão ou deverão ser implantados os equipamentos urbanos e projetos governamentais, os quais, por suas características, não são passíveis de enquadramento no regime urbanístico desta Lei.

Parágrafo 1º - Os equipamentos urbanos e projetos governamentais, abrangidos pelas disposições deste artigo, são:

  1. Centro Administrativo Municipal - CAM;

  1. Terminais intermodais de cargas - TIC -I e TIC -II;

  1. Terminal de transporte de passageiros;

  1. Centrais atacadistas e varejistas - CA;

  1. Equipamentos de grande porte de lazer, educação e cultura;

  1. Cemitérios;

  1. Aterros sanitários.

Parágrafo 2º - As áreas de interesse público, elencadas nos itens I, II, III e IV do parágrafo 1º deste artigo, encontram-se identificadas no Anexo 3.

Parágrafo 3º - A localização das áreas de interesse público, elencadas nos itens V, VI e VII, do parágrafo 1º deste artigo, obedecerão as diretrizes do Plano Diretor.

Parágrafo 4° - O município de Porto Velho poderá incluir, através de lei específica, outras áreas de interesse público, além das elencadas no parágrafo 1º. (Alteração dada pela Lei 643/2016)

Art. 40 - As áreas de interesse público terão regime urbanístico próprio, compatibilizado com o das áreas vizinhas.

Art. 41 - Inexistindo o motivo que determinou o estabelecimento de área de interesse público, o regime urbanístico da área correspondente será o da zona urbana em que se insere.

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