Art. 39 - As áreas de interesse público são aquelas onde estão ou deverão ser implantados os equipamentos urbanos e projetos governamentais, os quais, por suas características, não são passíveis de enquadramento no regime urbanístico desta Lei.
Parágrafo 1º - Os equipamentos urbanos e projetos governamentais, abrangidos pelas disposições deste artigo, são:
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Centro Administrativo Municipal - CAM;
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Terminais intermodais de cargas - TIC -I e TIC -II;
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Terminal de transporte de passageiros;
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Centrais atacadistas e varejistas - CA;
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Equipamentos de grande porte de lazer, educação e cultura;
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Cemitérios;
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Aterros sanitários.
Parágrafo 2º - As áreas de interesse público, elencadas nos itens I, II, III e IV do parágrafo 1º deste artigo, encontram-se identificadas no Anexo 3.
Parágrafo 3º - A localização das áreas de interesse público, elencadas nos itens V, VI e VII, do parágrafo 1º deste artigo, obedecerão as diretrizes do Plano Diretor.
Parágrafo 4° - O município de Porto Velho poderá incluir, através de lei específica, outras áreas de interesse público, além das elencadas no parágrafo 1º. (Alteração dada pela Lei 643/2016)
Art. 40 - As áreas de interesse público terão regime urbanístico próprio, compatibilizado com o das áreas vizinhas.
Art. 41 - Inexistindo o motivo que determinou o estabelecimento de área de interesse público, o regime urbanístico da área correspondente será o da zona urbana em que se insere.