Art. 42 - As áreas de interesse urbanístico encontram-se identificadas no Anexo 3 e dividem-se em:
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áreas de preservação e renovação da paisagem urbana;
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áreas de estruturação urbana.
Art. 43 - As áreas de preservação e renovação de paisagem urbana são aquelas que contém bens ou valores sócio-culturais dignos de serem preservados e recuperados, com vistas a atender aos objetivos do Plano Diretor.
Art. 44 - As áreas de preservação e renovação de paisagem urbana, que deverão ser objetos de projetos específicos, abrangem:
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o pátio da Estação Ferroviária Madeira-Mamoré;
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o canal das Lavadeiras;
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o canal de Santa Bárbara;
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o canal da Penal;
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o canal dos Tanques;
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a avenida Jorge Teixeira (CE);
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o núcleo histórico (NH).
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canal do Bate Estaca.
Parágrafo único - As áreas de preservação e renovação de paisagem urbana, que se encontram identificadas no Anexo 3 e definidas com base na sua potencialidade, terão regime urbanístico próprio, em decorrência de sua localização, valor histórico e paisagístico.
Art. 45 - As áreas de estruturação urbana, caracterizadas pela organização territorial das funções urbanas, com vistas a atendimento dos objetivos do Plano Diretor, abrangem:
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os corredores de comércio e de serviços local (CL) e diversificado (CD);
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os corredores de grandes equipamentos (CGE);
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o corredor especial (CE).