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CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE INTERESSE URBANÍSTICO

Art. 42 - As áreas de interesse urbanístico encontram-se identificadas no Anexo 3 e dividem-se em:

  1. áreas de preservação e renovação da paisagem urbana;

  1. áreas de estruturação urbana.

Art. 43 - As áreas de preservação e renovação de paisagem urbana são aquelas que contém bens ou valores sócio-culturais dignos de serem preservados e recuperados, com vistas a atender aos objetivos do Plano Diretor.

Art. 44 - As áreas de preservação e renovação de paisagem urbana, que deverão ser objetos de projetos específicos, abrangem:

  1. o pátio da Estação Ferroviária Madeira-Mamoré;

  1. o canal das Lavadeiras;

  1. o canal de Santa Bárbara;

  1. o canal da Penal;

  1. o canal dos Tanques;

  1. a avenida Jorge Teixeira (CE);

  1. o núcleo histórico (NH).

  1. canal do Bate Estaca.

Parágrafo único - As áreas de preservação e renovação de paisagem urbana, que se encontram identificadas no Anexo 3 e definidas com base na sua potencialidade, terão regime urbanístico próprio, em decorrência de sua localização, valor histórico e paisagístico.

Art. 45 - As áreas de estruturação urbana, caracterizadas pela organização territorial das funções urbanas, com vistas a atendimento dos objetivos do Plano Diretor, abrangem:

  1. os corredores de comércio e de serviços local (CL) e diversificado (CD);

  1. os corredores de grandes equipamentos (CGE);

  1. o corredor especial (CE).

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