Art. 46 - As áreas de interesse ambiental são os espaços físicos que, por suas características fisiográficas, geológicas, hidrológicas, botânicas e climatológicas, devem ter sua ocupação e utilização regulamentadas, no sentido de que o patrimônio ambiental do Município seja preservado.
Art. 47 - Constituem-se em áreas de interesse ambiental:
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ao longo de qualquer curso d’água, a partir da linha de máxima cheia, será:
a) no canal do Bate Estaca, de 50 m (cinqüenta metros);
b) nos canais das Lavadeiras, Santa Bárbara, Penal e Tanques, de 25 m (vinte e cinco metros);
c) outros canais, será de 15 m (quinze metros).
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ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
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nas nascentes, mesmo nos chamados “olhos d’água”, seja qual for a situação topográfica;
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no topo dos morros;
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nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% da linha de maior declive.