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CAPÍTULO I
DOS PADRÕES URBANÍSTICOS

Art. 48 - Os padrões urbanísticos são a representação quantitativa da ordenação do espaço urbano, no que concerne ao regime urbanístico e aos equipamentos urbanos estabelecidos, com vistas ao:

  1. adequado relacionamento das edificações com o local onde se encontram;

  1. adequado relacionamento das densidades populacionais e das atividades exercidas nas zonas com os equipamentos urbanos.

Art. 49 - Os padrões urbanísticos poderão ser alterados, por propostas da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLA, submetida à Câmara Municipal, sob forma de revisão.

Art. 50 - Define-se o regime urbanístico por meio de normas relativas:

  1. ao uso e ocupação do solo;

  1. aos dispositivos de controle de edificações.

Parágrafo único - As normas relativas ao controle de edificações são aquelas constantes do Código de Obras do Município.

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