Art. 48 - Os padrões urbanísticos são a representação quantitativa da ordenação do espaço urbano, no que concerne ao regime urbanístico e aos equipamentos urbanos estabelecidos, com vistas ao:
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adequado relacionamento das edificações com o local onde se encontram;
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adequado relacionamento das densidades populacionais e das atividades exercidas nas zonas com os equipamentos urbanos.
Art. 49 - Os padrões urbanísticos poderão ser alterados, por propostas da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLA, submetida à Câmara Municipal, sob forma de revisão.
Art. 50 - Define-se o regime urbanístico por meio de normas relativas:
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ao uso e ocupação do solo;
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aos dispositivos de controle de edificações.
Parágrafo único - As normas relativas ao controle de edificações são aquelas constantes do Código de Obras do Município.