Art. 51 - O uso do solo, para atividades urbanas no Município de Porto Velho, é regulado mediante a instituição de zonas de uso:
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as zonas de uso estão delimitadas por vias e logradouros públicos, divisas de lotes e acidentes geográficos, conforme discriminadas no Anexo 1;
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em cada zona de uso haverá uso de solo permitidos, sujeitos a controle especial e proibidos.
Art. 52 - A localização de usos e atividades, bem como os critérios para a ocupação do solo na área urbana da cidade de Porto Velho, obedecerão às disposições constantes desta Lei.
Parágrafo 1º. Os núcleos urbanizados dos Distritos, classificados como zonas distritais, serão permitidas atividades de usos conformes aplicados a ZR3 – Zona Residencial de Alta Densidade, ressalvado os casos previstos no artigo 147 desta Lei.
Parágrafo 2°. Na área do Distrito Industrial pertencente ao Governo do Estado de Rondônia será aplicada a zona de uso ZI – Zona de uso Industrial e outras atividades definidas em sua lei de criação e suas alterações.” (NR)
Parágrafo 3º. Nos distritos do município desta capital, nas zonas urbanas em ZR3 poderão exercer atividades já discriminadas nesta lei, inclusive as mencionadas nos itens: E.4.3 -CNAE 161 – Desdobramento de madeira; E.4.3 – CNAE 4671 – Comércio atacadista de madeira; 12 – CNAE 310 – Fabricação de móveis.
Parágrafo 4º. O raio de influência das escolas e unidades de sáude será de 100m (cem metros).” (Alteração dada pela Lei 696/2017)
Art. 53 - O Município ordenará o uso e a ocupação do solo com o objetivo básico de promover o desenvolvimento urbano, mediante a adoção dos seguintes instrumentos:
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utilização do Sistema Tributário, com vistas a estimular ou restringir a ocupação do solo;
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elaboração e implantação de Plano de Prioridades para ocupação do solo, para a Área Urbana de Ocupação Concentrada (AOC).
Art. 54 - O Sistema Tributário poderá ser utilizado pelo Poder Público Municipal para a promoção do desenvolvimento urbano, cuja adoção deverá ser realizada mediante a edição de lei específica.
Parágrafo 1º - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá ser progressivo, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Parágrafo 2º - A contribuição de melhoria poderá incidir sobre imóveis urbanos, valorizados pela execução de obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resulta para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo 3º - O Plano de Prioridades, referido no inciso II do artigo 53, terá seus objetivos e diretrizes definidos por ato do Executivo Municipal.