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SEÇÃO II Das Categorias de Uso

Art. 55 - Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as categorias de uso, a seguir individualizadas, com as respectivas siglas e características básicas:

  1. R1 (Residência unifamiliar) - edificações destinadas à habitação permanente, correspondendo a uma habitação por lote;

  1. R2 (Residência multifamiliar) - edificações destinadas à habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote, compreendendo:

1) R2.01 - casas ou sobrados geminados, ou seja, unidades residenciais, agrupados horizontalmente, observadas as seguintes disposições:

a) máximo de 06 (seis) unidades por lote ou no máximo de 08 (oito) unidades por lote, observando 04 (quatro) unidades por lote no pavimento térreo e 04 unidades por lote no 2º pavimento. (Alteração dada pela Lei 110/2000)

b) frente mínima de 5m (cinco metros) para cada unidade residencial;

c) recuo mínimo de 3,00m (três metros) entre agrupamentos;

d) atender o que dispõe a seção IV, deste título;

2) R2.02 - habitações agrupadas verticalmente.

  1. R3 - (Condomínio residencial) - uma ou mais edificações destinadas a habitação permanente, isoladas ou agrupadas horizontal ou verticalmente, ocupando um ou mais lotes, dispondo de espaços e instalações de utilização comum a todas as habitações do condomínio cujos os requisitos encontram-se elencados na Seção VI, deste Título;

IV. C1 (Comércio de âmbito local) – estabelecimentos com atividades econômicas relacionadas com o uso residencial;

V. C2 (Comércio diversificado de pequeno porte) – estabelecimentos com atividades econômicas relacionadas ou não com o uso residencial;

VI. C3 (Comércio diversificado de grande porte) – estabelecimentos com atividades econômicas relacionadas ou não com o uso residencial;

VII. C4 (Comércio de grande impacto) – estabelecimentos com atividades econômicas relacionadas ou não com o uso residencial, com área construída acima de 1.000,00m² (mil metros quadrados); (Alteração dada pela Lei 643/2016)

  1. I1 (Indústria leve) - estabelecimentos que podem se adequar aos mesmos padrões de usos não industriais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos, e aos níveis de ruídos, de vibrações, e de poluição ambiental, tais como marcenaria;

  1. I2 (Indústria diversificada) - estabelecimentos que implicam na fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos, e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental;

  1. I3 (Indústria incômoda ou perigosa) - estabelecimento cujo funcionamento possa causar prejuízo à saúde, à segurança, ao bem estar público e à integridade da fauna ou da flora regional;

  1. S1 (Serviços de âmbito local) - estabelecimentos destinados à prestação de serviços à população, que podem se adequar aos mesmos padrões de usos residenciais, no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, de acesso, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental;

  1. S2 (Serviços diversificados) - estabelecimentos destinados à prestação de serviços à população, que implicam na fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de vibrações e de poluição ambiental;

  1. S3 (Serviços especiais) - estabelecimentos destinados à prestação de serviços à população, que implicam na fixação de padrões específicos referentes às características de ocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aos níveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental;

XIV. S4 (Serviços de grande porte) – estabelecimentos com área construída acima de 1.000,00m² (mil metros quadrados) destinados à prestação de serviço à população; (Alteração dada pela Lei 643/2016)

  1. E1 (Instituições de âmbito local) - espaços, estabelecimentos ou instalações destinados à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ou administração pública, que tenham ligação direta, funcional ou espacial com o uso residencial;

  2. E2 (Instituições diversificadas) - espaços, estabelecimentos ou instalações destinados à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ou administração pública;

  1. E3 (Instituições especiais) - espaços, estabelecimentos ou instalações destinados à educação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso ou administração pública, que implicam em grande concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruído ou em padrões viários especiais;

  2. E4 (Usos especiais) – espaços, estabelecimentos e instalações, sujeitos à preservação ou a controle específico, tais como monumentos históricos, mananciais de água, áreas de valor estratégico para segurança pública, área de valor paisagístico especial e áreas de atividades agropecuárias. (Alteração dada pela Lei 643/2016)

Parágrafo 1°. Caberá ao órgão de planejamento em conjunto com o de gestão urbana do Município de Porto Velho relacionar e classificar, quando necessário, os estabelecimentos que se enquadram nas categorias de uso individualizadas neste artigo. (Alteração dada pela Lei 696/2017)

Parágrafo 2º - Além das características básicas, estipuladas neste artigo, para as diferentes categorias de uso, devem as mesmas atender às exigências maiores e demais disposições instituídas nesta Lei, para cada zona de uso.

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