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SEÇÃO III
Das Zonas de Uso

Art. 56 - Nas Áreas Urbanas de Ocupação Concentrada (AOC) e Média (AOM), as unidades territoriais denominam-se “zonas”, que se subdividem segundo a tendência de uso do solo, nas seguintes subcategorias:

  1. ZR - Zona de uso residencial;

ZR1 - Zona de uso residencial de baixa densidade;

ZR2 - Zona de uso residencial de média densidade;

ZR3 - Zona de uso residencial de alta densidade;

ZPI - Zona de Proteção dos Igarapés;

ZCH - Zona residencial de Chácaras de Recreio;

  1. ZM - Zona de uso misto;

  1. ZC - Zona central;

  1. ZA - Zona de uso atacadista;

  1. ZE - Zona de uso especial;

  1. ZP - Zona Portuária.

Parágrafo 1º - A localização, a descrição dos perímetros e os índices urbanísticos, relativos às zona de uso referidas neste artigo, encontram-se descritos, respectivamente, nos Anexos 1, 6 e 4.

Art. 57 - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLA indicar o local para a Zona Industrial (ZI).

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