Art. 56 - Nas Áreas Urbanas de Ocupação Concentrada (AOC) e Média (AOM), as unidades territoriais denominam-se “zonas”, que se subdividem segundo a tendência de uso do solo, nas seguintes subcategorias:
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ZR - Zona de uso residencial;
ZR1 - Zona de uso residencial de baixa densidade;
ZR2 - Zona de uso residencial de média densidade;
ZR3 - Zona de uso residencial de alta densidade;
ZPI - Zona de Proteção dos Igarapés;
ZCH - Zona residencial de Chácaras de Recreio;
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ZM - Zona de uso misto;
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ZC - Zona central;
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ZA - Zona de uso atacadista;
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ZE - Zona de uso especial;
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ZP - Zona Portuária.
Parágrafo 1º - A localização, a descrição dos perímetros e os índices urbanísticos, relativos às zona de uso referidas neste artigo, encontram-se descritos, respectivamente, nos Anexos 1, 6 e 4.
Art. 57 - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLA indicar o local para a Zona Industrial (ZI).