Subseção I
Das Zonas residenciais
Art. 58 - As zonas residenciais (ZR) abrangem as atividades residenciais, exercidas em função da habitação, as complementares ou compatíveis com essa, e os equipamentos locais comunitários e de serviço ao público.
Subseção II
Das Zonas de uso misto
Art. 59 - As Zonas de Uso Misto (ZM) são caracterizadas pela heterogeneidade de usos residencial, comercial, industrial e de serviços.
Subseção III
Da Zona central
Art. 60 - A zona central é caracterizada pela homogeneidade de uso, em que predominam as atividades comerciais ou de serviços.
Parágrafo único - Com vistas à viabilização e animação da zona central e ressalvadas as disposições expressas em contrário, a predominância das atividades comerciais e de serviços é compatível com a atividade residencial.
Subseção IV
Da Zona de uso atacadista
Art. 61 - A zona de uso atacadista (ZA) caracteriza-se pela homogeneidade de uso, em que, predominam as atividades de comércio e atacadistas compatível com a atividade residencial e condomínios fechados. (Alteração dada pela Lei 110/2000)
Subseção V
Das Zonas de uso especial
Art. 62 - Zonas de uso especial (ZE) são aquelas reservadas para a instalação de equipamentos urbanos e projetos governamentais, sendo consideradas zonas de interesse público.
Parágrafo único - Incluem-se nas zonas de uso especial as áreas de renovação e preservação da paisagem urbana.
Subseção VI
Da Zona Portuária
Art. 63 - A zona portuária (ZP) é aquela destinada a atividades portuárias e similares.
Subseção VII
Da Zona de uso industrial
Art. 64 - A zona de uso industrial (ZI) é caracterizada pela homogeneidade de uso, em que predominam as atividades industriais.
Parágrafo único - O enquadramento de indústrias nos ramos de atividades industriais, constantes dos padrões urbanísticos estabelecidos pelo Plano Diretor, será realizado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLA, na forma da legislação vigente.
Art. 65 - Para os fins de uso e ocupação do solo na zona de uso industrial, as indústrias subdividem-se nas seguintes categorias:
-
Indústria leve (I1);
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Indústria diversificada (I2)
-
Indústria incômoda ou perigosa (I3)
Art. 66 - Indústria leve (I1) é aquela que pode ser adequada aos padrões de uso não industrial, no que diz respeito à ocupação do lote e que não causa distúrbios à população vizinha e ao tráfego das vias de acesso, bem como não ocasiona poluição ambiental.
Parágrafo único - Enquadram-se nesta categoria de uso as indústrias que não utilizam combustíveis, nem motores com potência superior a 10 Hp (dez cavalos-vapor), por unidade; que empregam, no mínimo, 10 (dez) operários; que não produzem ruído, medido a 5m (cinco metros) de qualquer ponto de sua divisa, superior a 70 db (setenta decibéis) na curva B do Medidor de intensidade de Som, e cujos processos não põem em risco a saúde humana sendo que os despejos líquidos podem ser absorvidos no próprio lote.
Art. 67 - A indústria diversificada (I2), é caracterizada quando:
a) cria distúrbios em virtude de seu grande número de veículos ou operários, não apresentando nocividade ou perigo à população vizinha; ou
b) produz resíduos poluidores da atmosfera, ou emprega grande número de operários, ou produz vibração, calor ou ruído superior a 70 db (setenta decibéis) na curva B do Medidor de Intensidade do Som, medido a 5m de qualquer ponto de sua divisa, mas cuja novidade é passível de controle acústico ou térmico.
Parágrafo único - Para o efeito de adequação às condições de saneamento urbano, as indústrias enquadradas nesta categoria de uso devem utilizar processos que evitem despejos de líquidos ou detritos, que possam ser absorvidos no próprio lote.
Art. 68 - Indústria incômoda ou perigosa (I3) é aquela cuja nocividade ou capacidade de distúrbios é tal que põe em risco a vida, a saúde física e mental do homem ou traz permanente incômodo à vizinhança.
Parágrafo único - Esta categoria industrial deverá ser localizada fora do perímetro de expansão urbana, em área especialmente destinada a tal uso.
Art. 69 - Para os efeitos desta Lei consideram-se nocivas ou incômodas as indústrias que possam prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos habitantes das edificações situadas na sua vizinhança ou poluir o meio ambiente:
-
pela produção de sons e ruídos, trepidação, poeira, gases, exalações, detritos e resíduos, ou de perturbação do tráfego;
-
pela utilização de matérias primas, ingredientes, componentes e de processos industriais, que apresentem periculosidades ou perigos à saúde da população;
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pela possibilidade de causarem incêndios ou explosões.
Parágrafo único - Quando houver viabilidade do abrandamento do grau de nocividade ou de incomodidade de uma indústria, pela prevenção ou correção dos efeitos poluidores e de contaminação do meio ambiente, de tal modo que a mesma possa vir a ser implantada, a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLA estabelecerá, no processo administrativo de licenciamento, as condições para esta adequação.
Art. 70 - Nas zonas de uso misto poderão ser implantadas indústrias, segundo os critérios dos ramos de atividades industriais e porte do empreendimento, fixados pelo grupamento das atividades permitidas, que visam a preservar as características básicas da zona.
Art. 71 - Os estabelecimentos industriais que manipulam pescado, carne ou derivados, tais como abatedouro, matadouro, matadouro-frigorífico, charqueadas, fábricas de conservas de carne ou de produtos derivados, deverão apresentar, para obtenção ou renovação do alvará de localização, a comprovação expedida pelo órgão sanitário competente de que não utilizarão processos ou destinação de resíduos, que constituam riscos à saúde humana.
Art. 72 - As atividades de extração de areia, argila ou cascalho somente poderão ser implantadas fora do perímetro urbano.
Parágrafo único - As atividades extrativas, mencionadas no “caput” deste artigo, serão regulamentadas pelo Executivo Municipal, observadas as normas estaduais e federais pertinentes.