Art. 73 - Os valores dos índices de controle urbanístico, bem como os locais de ocorrência constam, respectivamente, dos Anexos 4 e 1.
Art. 74 - Ficam expressamente vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma nas edificações, instalações e equipamentos, com ou sem mudança de sua atividade originária, em desacordo com o regime urbanístico estabelecido para a zona onde se localiza o imóvel.
Art. 75 - São vinculadas às construções, cujos projetos tenham sido aprovados, as áreas dos terrenos sobre os quais as mesmas acederem.
Parágrafo único - Ficam vedadas, ainda que tenham sido objeto de alienação: a construção sobre as áreas que devam ser mantidas livres, em razão da taxa de ocupação, índice de aproveitamento, altura das edificações e recuos para ajardinamento, quando tenham atingido os seus valores máximos.
Art. 76 - É admitido o uso misto em lotes e edificações localizados em qualquer zona de uso, desde que:
cada um dos usos seja permitido na zona e atenda, isolada e conjuntamente, as disposições desta Lei;
para cada uso sejam previstas áreas de acesso e de circulação independentes;
nos prédios de uso misto, o recuo frontal não é obrigatório.
Art. 77 - O pavimento térreo em “pilotis”, quando livre e desembaraçado, e sem qualquer vedação, a não ser caixas de escada e de elevadores, não será computado para o efeito do cálculo de coeficiente de aproveitamento.
Art. 78 - No caso de lote de esquina, o recuo frontal mínimo, estabelecido no Anexo 4, refere-se à frente de menor dimensão, sendo exigido para a outra frente, recuo mínimo de 2,00m (dois metros), para uso residencial.
Art. 79 - Não serão computados para cálculo de taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento:
I. beirais de até 1,00m (um metro);
II. pergolados, em que o espaçamento entre elementos seja menor ou igual a 3 (três) vezes a largura dos mesmos, respeitando um espaçamento mínimo de 0,15 (quinze centímetros);
III. (Revogado pela Lei 622/2016)
Parágrafo Único - Os pergolados poderão ocupar os recuos mínimos obrigatórios, desde que o espaçamento entre eles esteja de acordo com o mínimo enunciado no ítem II deste artigo.
Art. 80 - Poderão ser utilizados, para estacionamento ou área para carga e descarga, os recuos mínimos previstos por esta Lei, desde que não interfiram com área de circulação de pedestres.
Art. 81 - Em edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos (térreo e mais 03 pavimentos) é necessário a instalação de elevadores, observadas as normas técnicas oficiais.
Parágrafo único - Considerando-se a altura do edifício, o número de elevadores de passageiros será de:
a) um elevador, para edifício com cinco a sete pavimentos;
b) dois elevadores, para edifício com mais de sete pavimentos;
Art. 82 - No recuo de fundo é admitida a construção de edícula isolada de 3m (três metros) da edificação principal, não sendo incluída na taxa de ocupação máxima do lote até o limite de 30m2 (trinta metros quadrados).
Art. 83 - As edificações residenciais R1 e R2 obedecerão recuos mínimos obrigatórios de:
I. 5m (cinco metros) no recuo frontal;
II. o recuo de fundo será de 3,00 (três metros) a partir do 5º pavimento, não sendo obrigatório para o pavimento térreo, 2º, 3º e 4º pavimentos; (Redação dada pela Lei 110/2000)
III. os recuos laterais deverão ser de:
a) 3,00 m de ambos os lados a partir do 5º pavimento;
b) não é obrigatório os recuos laterais nos 1º, 2º, 3º e 4º pavimentos. (Redação dada pela Lei 110/2000)
Art. 84 - Quando houver qualquer tipo de abertura na edificação, o recuo mínimo obrigatório é de 1,5m (um metro e meio).
Art. 85. Quando o pavimento térreo destina-se, exclusivamente ao uso comercial, de serviços de garagens, é permitida a utilização, para este pavimento, de até 100% (cem por cento) da área do lote, inclusive nas áreas correspondentes aos recuos frontal e laterais e de fundo. (Alteração dada pela Lei 598/2016)
Art. 86 - Quando a via, onde se situa a edificação, não for dotada de rede esgoto sanitário, a utilização permitida será de até 80% (oitenta por cento) da área do lote.
Parágrafo único. O teor desde artigo não se aplica quando o pavimento térreo da edificação for destinada exclusivamente para fins comerciais, de serviços ou garagens. (Alteração dada pela Lei 619/2016)
Art. 87 - A altura máxima permitida para o pavimento térreo será de 4,00m (quatro metros), medido verticalmente no ponto de acesso do edifício.
Art. 88. É permitido avanços de até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de sacada, nos recuos frontais. Exceto para edificações em condomínio. (Alteração dada pela Lei 622/2016)
Art. 89 - Hospitais e similares, escolas e igrejas, terão recuos laterais de 2,00 m (dois metros) de ambos os lados. (Alterado pela Lei 110 de 26 de dezembro de 2000)