Art. 90 - Corredores de comércio e de serviços constituem áreas territoriais que, pela predominância das atividades comerciais ou de serviços, se caracterizam como espaços urbanos especializados no atendimento das necessidades da população, residente nos respectivos raios de influência da cidade, de acordo com seu nível de especialização.
Art. 91 - A ocorrência de corredor de comércio e serviços determina a prevalência, na sua área, do respectivo regime urbanístico sobre aquele vigorante na zona de uso em que se localize.
Art. 92 - A instituição de corredores comerciais e de serviços, tem por objetivo a realização de agrupamentos de diversos usos e ocupações, necessários para estruturação da área urbana.
Art. 93 - A localização dos corredores de comércio e serviços está contida no Anexo 3, integrante desta Lei.
Art. 94 - Ficam classificados os corredores de comércio e serviços, conforme o tipo de uso e atividades:
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Corredor de comércio e serviços local - CL;
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Corredor de comércio e serviços diversificados - CD;
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Corredor de grandes equipamentos - CGE;
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Corredor especial - CE;
Parágrafo 1º - O corredor de comércio e serviços local caracteriza-se pela predominância das atividades de comércio e serviços de atendimento à população local e tem como finalidade a organização dessas atividades a nível do bairro.
Parágrafo 2º - Ficam definidos como corredores de comércio e serviços locais:
I. A Rua Alexandre Guimarães, no trecho compreendido entre a Rua Rogério Weber e a Rua Getúlio Vargas, e o trecho compreendido entre a Av. Gov. Jorge Teixeira e a Rua Mané Garrincha; (Alteração dada pela Lei 643/2016)
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A Rua Tancredo Neves, no trecho compreendido entre a Rua Nova Esperança e a Rua Sucupira;
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Rua José Amador dos Reis, no trecho compreendido entre a Rua Plácido de Castro e Av. Amazonas;
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Rua Geraldo Siqueira, no trecho compreendido entre a Rua Sucupira e a Rua Bom Jesus.
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A Rua Plácido de Castro, no trecho compreendido entre a Av. Mamoré e a Rua União;
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A Rua União, no trecho compreendido entre a Rua Plácido de Castro e a Rua Vila Mariana;
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A Rua Vila Mariana, no trecho compreendido entre a Rua União e a Rua Petrolina;
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A Rua Petrolina, no trecho compreendido entre a Rua Vila Mariana e a Estrada dos Periquitos;
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A Estrada dos Periquitos, no trecho compreendido entre a Rua Petrolina e a BR-364;
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A Rua Jacy Paraná, no trecho compreendido entre Av. Nações Unidas e a Rua Agenor Martins de Carvalho;
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A Rua Buenos Aires, no trecho compreendido entre a BR-364 e a Av. Tiradentes;
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A Rua Uruguai, no trecho compreendido entre a BR-364 e a Av. Imigrantes.
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A Rua Miguel Calmon, no trecho compreendido entre a Rua Nova Esperança e a Av. Jatuarana;
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A Rua Aluizio Bentes, no trecho entre a BR-364 e a Rua Jatuarana;
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A Av. Amazonas, no trecho compreendido entre a Rua José Amador dos Reis e a Rua Mané Garrincha;
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A Rua Raimundo Cantuária, no trecho compreendido entre Av. Mamoré e a Rua Mané Garrincha;
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A Av. Rio de Janeiro, no trecho compreendido entre a Av. Mamoré e Rua Mané Garrincha;
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A Rua Abunã, no trecho compreendido entre Av. Farqhuar e a Rua Venezuela;
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A Av. Prefeito Chiquilito Erse, no trecho compreendido entre o Perímetro Urbano e a Rua Oleiros.
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A Rua Sucupira, no trecho compreendido entre a Av. Jatuarana e a Rua dos Coqueiros. (Alteração dada pela Lei 643/2016)
Parágrafo 3º - O corredor de comércio e serviços diversificados caracteriza-se pela predominância das atividades de comércio e serviços diversificados e tem como finalidade a organização dessas atividades, as quais geram volume de tráfego mais intenso, em vias de circulação que as comportem, auxiliando o acesso da população a tal serviço.
Parágrafo 4º - Ficam definidos como corredores de comércio e serviços diversificados:
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Av. Calama, no trecho compreendido entre a Rua Farqhuar e Av. Mamoré;
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Av. Amazonas, no trecho compreendido entre a Rua Brasília e a Av. José Amador dos Reis;
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Av. Carlos Gomes, no trecho compreendido entre a Rua Farqhuar e a Rua Buenos Aires;
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A Rua Pinheiro Machado, no trecho compreendido entre a Rua Farqhuar e a Av. Mamoré; (Alteração dada pela Lei 643/2016)
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A Rua Raimundo Cantuária, no trecho compreendido entre a Av. Nações Unidas e Av. Mamoré;
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A Rua Jatuarana, no trecho compreendido entre a Rua Campos Sales e a BR 364;
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A Av. Nações Unidas, no trecho compreendido entre a Rua 7 de Setembro e a BR-364; (Alteração dada pela Lei 643/2016)
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(Revogado pela Lei 643/2016)
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A Rua Rio de Janeiro, no trecho compreendido entre a Rua Rogério Weber e Av. Mamoré;
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A Rua José Vieira Caúla, no trecho compreendido entre a Rua Buenos Aires e Av. Mamoré;
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A Av. Campos Sales, no trecho compreendido entre a Av. Lauro Sodré e Rua Petrópolis;
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A Av. 07 de Setembro, no trecho compreendido entre a Rua Farquar e Av. Mamoré;
Parágrafo 5º - O corredor de grandes equipamentos destina-se à instalação de grandes equipamentos e serviços urbanos e tem como finalidade a organização dessas atividades que geram grande volume de tráfego e requerem condições viárias específicas.
Parágrafo 6º - Ficam definidos como corredores de grandes equipamentos:
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Avenida Guaporé, no trecho compreendido entre a Av. Imigrantes e BR 364;
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A Av. Dos Imigrantes no trecho compreendido entre a Av. Mamoré e a Ponte Rondon-Roosevelt; (Alteração dada pela Lei 643/2016)
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A BR-364 e suas marginais, em toda a sua extensão urbana e nos núcleos urbanizados dos Distritos, no Município de Porto Velho ; (Alteração dada pela Lei 696/2017)
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A Av. Mamoré no trecho compreendido entre a Av. Imigrantes e a BR – 364.
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A Rua Pau Ferro, no trecho compreendido entre a BR-364 e a Rua Abacateiro;
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A Av. Prefeito Chiquilito Erse, no trecho compreendido entre o Perímetro Urbano e a BR-364; (Alteração dada pela Lei 643/2016)
Parágrafo 7º - O corredor especial caracteriza-se pela incidência simultânea de atividades de comércio e serviços diversificados e comporta a instalação de grandes equipamentos.
Parágrafo 8º - Fica definido como corredor especial a Av. Jorge Teixeira em toda a sua extensão.
Art. 95 - A classificação e o tipo de comércio e de serviços, permitidos e sujeitos a controle especial nos corredores definidos no artigo 94, encontram-se definidos no Anexo 4. (Quadro 02).
Parágrafo 1º - Para os fins de uso e ocupação do solo, consideram-se como integrantes do corredor, os lotes ou parte dos lotes lindeiros aos respectivos logradouros públicos.
Parágrafo 2º - Os lotes lindeiros ao logradouro público, que define o corredor, somente poderão ser incorporados a lotes também lindeiros ao mesmo logradouro.
Parágrafo 3º - Os proprietários dos lotes de esquina poderão optar pelo regime urbanístico do corredor.