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SEÇÃO VII
Dos Postos de Combustíveis

Art.103. Somente é permitida a localização de postos de abastecimento de combustíveis ao longo das Rodovias, Estradas, vias Arteriais, Coletoras e demais vias classificadas como principais no Sistema Viário de Porto Velho,assim definido pelo órgão gestor de trânsito do mesmo município, cumpridas as disposições desta Lei e as do Código de Obras.

Art. 104. Os postos de combustíveis somente podem se localizar em lotes a uma distância mínima de 50m (cinquenta metros) entre o terreno onde se pretende instalar o posto de abastecimento de combustíveis e outro onde se localize qualquer instituição de saúde e/ou de educação e/ou religiosa.

§1º. Qualquer terreno para instalação de instituição de saúde e/ou de educação e/ou religioso, também deverão respeitar a distância mínima de 50m (cinquenta metros) de um posto de abastecimento de combustível.

§ 2º. A distância de 50m (cinquenta metros) será aferida emlinha reta entre os pontos mais próximos dos lotes.

§ 3º. Para fins de distância, somente se consideram as instituições de saúde, educação, religiosa e posto de combustível, que possuiro Habite-se e o Alvará de Funcionamento, de acordo com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Porto Velho.

Art. 105. Respeitando a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, são permitidos nos postos de abastecimento de combustíveis, toda e qualquer atividade que não conflite com interesses coletivos de segurança, saúde e ambiental.

I – Revogado;

II – Revogado;

III – Revogado;

IV – Revogado.

Parágrafo único. Outras atividades que vierem a instalarem no mesmo lote do posto de combustível, também deverão atender a Lei de Pólos Geradores de Tráfego – PGT do município de Porto Velho, junto a SEMTRAN, sendo vedadas atividades publicas e/ou privadas de instituições de saúde, educação e religioso (Alteração dada pela Lei 622/2016)

Art. 106 - A área mínima do lote para implantação de postos de abastecimento de combustíveis é de 600m2 (seiscentos metros quadrados), com frente mínima de 20m (vinte metros).

Art. 107. Os índices urbanísticos para Posto de Abastecimento são:

I - taxa de ocupação máxima = 50%;

II - coeficiente de aproveitamento máximo = 1,0;

III - número máximo de pavimentos: 2 (dois).

Parágrafo único. As coberturas das bombas de combustível não estão incluídas nestes índices urbanísticos descritos no caput. Porém, a soma de todas as áreas construídas, incluindo a cobertura de bombas, não poderá exceder uma taxa de ocupação de 80%. As bombas de combustível deverão estar recuadas no mínimo 4 (quatro metros) do alinhamento do terreno.

Art. 107-A. Os USOS classificados pela Lei Complementar nº 097/1999 e Lei Complementar nº 398/2010 como S4 e C4, serão permitidos ao longo das Rodovias, Estradas, vias Arteriais, Coletoras e demais vias classificadas como principais no Sistema Viário de Porto Velho, assim definido pelo órgão gestor de trânsito do mesmo município, cumpridas as disposições desta Lei e as do Código de Obras. (Alteração dada pela Lei 622/2016)

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