Art. 108 - O número mínimo obrigatório de vagas para estacionamento de veículos em edificações e a obrigatoriedade ou não de área para carga e descarga, por categoria de uso, são os estabelecidos no Anexo 5 Quadro 3, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único - Poderão ser utilizados para estacionamento ou área para carga e descarga os recuos mínimos e de fundo previstos por esta Lei, desde que não interfiram com área de circulação de pedestres e tenham as condições de acesso previstas pelo Código de Obras.
Art. 109. O espaço mínimo necessário para estacionar:
I - Veiculo será de 12,50m²(doze metros e meio quadrados), com largura
mínima de 2,50m (dois metros e meio);
II - motocicletas será de 1,00m x 2,20m (um metro por dois metros e vinte
centímetros).
Art. 109-A. O espaço que sirva exclusivamente para acesso e manobra de estacionamento deverá ter largura mínima de 4,0(quatro metros) para vagas dispostas entre 0º e 45º; e de 5,0m(cinco metros) para vagas dispostas entre 46º e 90º.
Parágrafo Único. Qualquer alteração dessas metragens deverá estar amparada em um Relatório de Impacto de Trânsito, devidamente aprovado pelo Órgão Gestor de Trânsito do município de Porto Velho.
Art. 110 - O espaço mínimo para carga e descarga será de 24m2 (vinte e quatro metros quadrados), com largura mínima de 3m (três metros).
Parágrafo único - Em edificações existentes, na data de publicação desta Lei, e desprovidas deste espaço, os serviços de carga e descarga deverão ser realizados em horários a serem indicados pela Prefeitura Municipal.
Art. 111 - É exigida a reserva de espaço, coberto ou não, para estacionamento de automóveis ou carga e descarga de caminhões, nos lotes ocupados por edificações destinadas aos diferentes usos, obedecidas as áreas mínimas fixadas no Anexo 5.
Parágrafo 1º - Nos casos em que o número de vagas para veículos, previsto para um imóvel, seja superior a 50 (cinqüenta), serão exigidos dispositivos para entrada e saída de veículos, que minimizem a interferência no tráfego da via de acesso ao imóvel.
Art. 112 - Quando se tratar de edificação destinada exclusivamente à garagem para estacionamento de veículos, o coeficiente máximo de aproveitamento do lote será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) do coeficiente fixado nesta Lei para as diferentes zonas de uso.