Art. 113 - O sistema viário urbano será constituído pelas vias existentes ou projetadas na área urbana, de conformidade com os Anexos 2 e 5 desta Lei.
Parágrafo 1º - As vias projetadas em plano de urbanização passarão a integrar o sistema viário urbano, após sua aprovação pela Prefeitura.
Parágrafo 2º - Os alinhamentos e nivelamentos serão incluídos nas plantas dos projetos de vias e logradouros públicos e nos planos de urbanização ou parcelamento do solo.
Parágrafo 3º - As vias ou logradouros públicos sujeitos à modificação, para efeito de regularização ou alargamento, obedecerão a projetos, que deverão ser aprovados pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único - Não serão aprovados ou permitidos desmembramento que comprometam o prolongamento de vias existentes ou projetadas.
Art. 114 - A abertura, prolongamento e ampliação de vias, estradas e caminhos deverão estar em conformidade com as normas fixadas pelo Executivo Municipal mediante proposta da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN. (Alteração dada pela Lei 336/2009)
Art. 115 - O sistema viário urbano será planejado, de forma a atender a seguinte classificação hierárquica:
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Rede Viária Principal, constituída pelas:
a) vias arteriais, que estabelecem conexões rodoviárias, de forma a otimizar seu acesso e minimizar o tráfego rodoviário em área urbana; e
b) vias coletoras, que definem a estrutura viária urbana e de uso do solo.
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Rede Viária Secundária, constituída pelas:
a) vias de interligação entre aquelas definidoras de estrutura viária urbana;
b) vias locais que propiciam acesso a lotes.
Art. 116 - As intersecções e conexões entre vias de diferentes níveis de serviços serão projetadas a partir do fluxo de veículos e de suas características funcionais.
Art. 117 - As vias de circulação terão dimensões de caixa, de passeios e faixas de rolamento, compatíveis com as funções a serem desempenhadas, de forma a ajustarem-se ao uso e à densidade das áreas servidas, observados os índices constantes no Anexo 5.