Art. 118 - Na Zona Rural predominarão as atividades de exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal e mineral ou agroindustrial.
Art. 119 - São permitidas, na Zona Rural, as habitações unifamiliares e as atividades complementares às rurais, desde que não impliquem no parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 120 - O Município promoverá a melhoria da qualidade de vida, a fixação das populações rurais e a conservação do patrimônio ambiental na Zona Rural.
Art. 121 - O Município, em acordo com órgãos e entidades públicas federais e estaduais, quando se tratar de medidas não abrangidas pela competência municipal, estabelecerá:
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normas quanto ao zoneamento e uso do solo agrícola, bem como, prévio levantamento agrícola de terras sujeitas a intempéries ou calamidades;
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planos, programas e projetos setoriais, com vistas ao:
a) levantamento das propriedades rurais, bem como da situação sócio-econômica da população ativa vinculada à produção agropecuária;
b) estímulo à melhoria de produtividade e rentabilidade das atividades agropecuárias em geral, em especial mediante da disciplina e racionalização do processo de comercialização da produção.