LEI COMPLEMENTAR N° 097 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999 E ALTERAÇÕES
Art. 122 - Requer-se-á licença à Prefeitura para a realização dos usos e atividades previstos nesta Lei ou para a construção, demolição ou reforma de qualquer edifício, na área compreendida pelo perímetro de expansão urbana de Porto Velho.
Parágrafo 1º - A licença de que trata o “caput” deste artigo deverá ser requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo 2º - O interessado deverá providenciar a averbação do alvará de licença, em todos os seus termos, na correspondente matrícula do imóvel implicado, junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 123 - Somente serão expedidas licenças para edificações que atendam à disposições desta Lei e às dos Códigos de Posturas e de Obras e cujo lote esteja regularizado junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 124 - Não se expedirá licença para qualquer edificação em espaços de uso público como praças, jardins, vias de circulação, ou que prejudique a abertura ou ampliação dos existentes ou projetados.
§ 1º - São considerados obras regulares aquelas concluídas ou não, que estejam aprovadas pelo órgão competente da Prefeitura do Município de Porto Velho de acordo com o Código de Obras, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e demais dispositivos legais.
§ 2º - São considerados obras irregulares toleráveis:
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Obras concluídas que, embora estejam de acordo com os dispositivos legais vigentes não foi requerida a licença de construção a Prefeitura do Município. Essas obras poderão ser notificadas a qualquer tempo para que sejam feitas as suas regulamentações.
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Obras concluídas que, após vistoriadas por técnicos da Prefeitura do Município, se conclua que oferecem segurança não afetando as condições mínimas de moradia, tanto que se refere a ventilação quanto à iluminação e encontrem-se edificadas em áreas devidamente regularizadas na Prefeitura do Município. Do mesmo modo, essas obras poderão ser notificadas a qualquer momento para que sejam feitas as suas regularizações.
§ 3º - São consideradas obras irregulares intoleráveis aquelas concluídas ou não, que não foram aprovadas pela Prefeitura do Município por estarem em desacordo com o Código de Obras, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e demais dispositivos legais vigentes, casos em que estão sujeitas à demolição parcial ou total, conforme o caso. (Alteração dada pela Lei 110/2000)
Art. 125 - A permissão para a localização de qualquer atividades considerada, perigosa, incômoda ou nociva, de acordo com o artigo 69, dependerá, além das especificações exigidas para a zona, da aprovação técnica do projeto e dos detalhes das instalações.
Parágrafo único - Os alvarás de funcionamento, a que se refere este artigo, poderão ser cassados a qualquer título, desde que o uso demonstre inconveniente, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte da Municipalidade.
Art. 126 - As licenças relacionadas a edifícios, que não estejam em conformidade com esta Lei, serão expedidas nos seguintes casos:
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em edifício conforme quanto ao uso, mas não conforme em outros aspectos, permitir-se-á reforma, desde que não implique no agravamento da desconformidade apresentada;
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em edifício não conforme quanto ao uso, não se permitirá qualquer ampliação da área utilizada, licenciando-se apenas obras de reforma, sem acréscimo da área construída.
Art. 127 - O prazo de vigência das licenças de uso, construção, reforma ou demolição é de 1 (um) ano, a partir da data de expedição das mesmas, sendo prescritas caso não se tenha iniciada a obra ou estabelecido o uso neste período, ou se a obra já iniciada não for terminada no prazo prescrito da licença expedida.
Parágrafo 1º - Considera-se obra iniciada a conclusão dos baldrames, sapatas ou estaqueamento, no caso de construção ou executados ao menos metade dos serviços previstos, no caso de reforma ou demolição.
Parágrafo 2º - Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados, a critério da autoridade competente, quando não se considere tal prorrogação contrária aos interesses públicos.
Parágrafo 3º - Para solicitar a prorrogação do prazo da licença, o interessado deverá apresentar requerimento à Prefeitura, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência do prazo de expiração da licença, declarando os motivos que o levaram a formular tal pedido.