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V.

LEI COMPLEMENTAR N° 097 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999 E ALTERAÇÕES


Art. 122 - Requer-se-á licença à Prefeitura para a realização dos usos e atividades previstos nesta Lei ou para a construção, demolição ou reforma de qualquer edifício, na área compreendida pelo perímetro de expansão urbana de Porto Velho.

Parágrafo 1º - A licença de que trata o “caput” deste artigo deverá ser requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título.

Parágrafo 2º - O interessado deverá providenciar a averbação do alvará de licença, em todos os seus termos, na correspondente matrícula do imóvel implicado, junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 123 - Somente serão expedidas licenças para edificações que atendam à disposições desta Lei e às dos Códigos de Posturas e de Obras e cujo lote esteja regularizado junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal.

Art. 124 - Não se expedirá licença para qualquer edificação em espaços de uso público como praças, jardins, vias de circulação, ou que prejudique a abertura ou ampliação dos existentes ou projetados.

§ 1º - São considerados obras regulares aquelas concluídas ou não, que estejam aprovadas pelo órgão competente da Prefeitura do Município de Porto Velho de acordo com o Código de Obras, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e demais dispositivos legais.

§ 2º - São considerados obras irregulares toleráveis:

  1. Obras concluídas que, embora estejam de acordo com os dispositivos legais vigentes não foi requerida a licença de construção a Prefeitura do Município. Essas obras poderão ser notificadas a qualquer tempo para que sejam feitas as suas regulamentações.

  1. Obras concluídas que, após vistoriadas por técnicos da Prefeitura do Município, se conclua que oferecem segurança não afetando as condições mínimas de moradia, tanto que se refere a ventilação quanto à iluminação e encontrem-se edificadas em áreas devidamente regularizadas na Prefeitura do Município. Do mesmo modo, essas obras poderão ser notificadas a qualquer momento para que sejam feitas as suas regularizações.

§ 3º - São consideradas obras irregulares intoleráveis aquelas concluídas ou não, que não foram aprovadas pela Prefeitura do Município por estarem em desacordo com o Código de Obras, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e demais dispositivos legais vigentes, casos em que estão sujeitas à demolição parcial ou total, conforme o caso. (Alteração dada pela Lei 110/2000)

Art. 125 - A permissão para a localização de qualquer atividades considerada, perigosa, incômoda ou nociva, de acordo com o artigo 69, dependerá, além das especificações exigidas para a zona, da aprovação técnica do projeto e dos detalhes das instalações.

Parágrafo único - Os alvarás de funcionamento, a que se refere este artigo, poderão ser cassados a qualquer título, desde que o uso demonstre inconveniente, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte da Municipalidade.

Art. 126 - As licenças relacionadas a edifícios, que não estejam em conformidade com esta Lei, serão expedidas nos seguintes casos:

  1. em edifício conforme quanto ao uso, mas não conforme em outros aspectos, permitir-se-á reforma, desde que não implique no agravamento da desconformidade apresentada;

  1. em edifício não conforme quanto ao uso, não se permitirá qualquer ampliação da área utilizada, licenciando-se apenas obras de reforma, sem acréscimo da área construída.

Art. 127 - O prazo de vigência das licenças de uso, construção, reforma ou demolição é de 1 (um) ano, a partir da data de expedição das mesmas, sendo prescritas caso não se tenha iniciada a obra ou estabelecido o uso neste período, ou se a obra já iniciada não for terminada no prazo prescrito da licença expedida.

Parágrafo 1º - Considera-se obra iniciada a conclusão dos baldrames, sapatas ou estaqueamento, no caso de construção ou executados ao menos metade dos serviços previstos, no caso de reforma ou demolição.

Parágrafo 2º - Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados, a critério da autoridade competente, quando não se considere tal prorrogação contrária aos interesses públicos.

Parágrafo 3º - Para solicitar a prorrogação do prazo da licença, o interessado deverá apresentar requerimento à Prefeitura, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência do prazo de expiração da licença, declarando os motivos que o levaram a formular tal pedido.

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