CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

I - advertência, com prazo de até 10 (dez) dias para a regularização dasituação, nos casos de primeira infração quando não haja motivo relevante que justifique a imediata aplicação da penalidade de multa, multa diária, interdição,embargo ou demolição;

II - multa, pelo simples cometimento de infração, em função de sua natureza, observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo;

III - multa diária de 0,5% (meio por cento) do valor da UPFM, por metro quadrado, em caso de não cumprimento da regularização, no prazo fixado pela Administração;

IV - Interdição de atividades, temporária ou definitiva, para os casos de infração continuada;

V - Embargo de obra ou edificação, total ou parcial, iniciada sem aprovação ou em desacordo com os projetos aprovados, respondendo o infrator pelos danos e despesas a que der causa, direta ou indiretamente;

VI - Demolição ou restauração de obra ou edificação, que contrarie as normas desta Lei;

VII - apreensão das máquinas e do material usados para cometimento de infração.

§ 1º. Para efeito de aplicação de sanção por descumprimento da Lei Complementar nº 97 de 1999, as infrações serão classificadas conforme disposto no Art. 140 e seus incisos, levando em consideração a área em metro quadrado (m²), o número de Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM)consoante os anexos I, II, III e IV que são partes integrantes desta Lei, e serão assim classificadas:

a) Multa de Classe 1 – Infrações consideradas gravíssimas, com penalidade de 15 Unidades Padrão Fiscal do Município (UPF) a 3.016,6074 Unidades Padrão Fiscal do Município (UPF).

b)Multa de Classe 2 – Infrações consideradas graves,com penalidade de 5,9969 Unidade Padrão Fiscal do Município (UPF) a 1.499,2137 Unidade Padrão Fiscal do Município (UPF).

c) Multa de Classe 3 - Infrações consideradas moderadas, com penalidade de 2,9984 Unidade Padrão Fiscal do Município (UPF) a 59,9685 Unidade Padrão Fiscal do Município (UPF).

§ 2º. A multa será imposta em função da natureza e amplitude de infração, combinadas com a dimensão da área do imóvel, onde tenha sido praticada, incluindo-se a área construída, quando for o caso.

§ 3º. Para a aplicação de multa, o agente fiscal enquadrará o empreendimento considerando:

a) A gravidade da infração – Classe 1, Classe 2 ou Classe 3;

b) A área em m² conforme faixas (COLUNA A) da tabela de classificação distribuída nos anexo I, II e III desta Lei;

c) O número de UPFM estabelecida como penalidade na (COLUNA B) correspondente a metragem da área objeto da infração;

d)O valor monetário da Unidade Padrão Fiscal (UPF) do ano; § 4º. A multa simples e a advertência poderão ser aplicadas simultaneamente.

§ 5º. A multa diária será devida por todo o período compreendido desde sua imposição, até a correção da irregularidade, devidamente comprovada pela autoridade administrativa competente.

§ 6º. A multa diária poderá ser suspensa por prazo não superior a 90 (noventa) dias, se a autoridade administrativa deferir, motivadamente, requerimento do infrator ou responsável, devidamente fundamentado.

§ 7º. Findo o prazo de suspensão, sem que o infrator ou responsável regularize a situação, nos termos desta Lei, a multa diária voltará a incidir automaticamente.

§ 8º.Na hipótese do parágrafo anterior ou de agravamento da situação, a multa diária poderá ser agravada, a qualquer tempo,até o triplo de seu valor diário, devendo assim perdurar até a completa regularização da situação decorrente da infração.

§ 9º. As penalidades de interdição, embargo e demolição poderão ser aplicadas sem prejuízo daquelas previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 10.Demolição ou restauração consiste na determinação administrativa para que o agente faça, às suas expensas, demoliçãototal ou parcial da obra ou, ainda, a restauração da situação existente anteriormente ao fato que deu lugar à sua

aplicação.

§ 11.Recusando-se o infrator a executar a demolição ou a restauração, a Prefeitura poderá fazê-lo, cobrando por via administrativa ou judicial o custo do serviço.

§ 12. A autoridade administrativa poderá aplicar a pena de multa cumulativamente com a de embargo, quando o infratorou responsável não cumprir a determinação de regularização.

§ 13.Nas hipóteses de descumprimento do projeto aprovado, de condição estabelecida no alvará de licença e de imposição de embargos, demolição ou interdição, a autoridade administrativa poderá cassar a respectiva licença.​ (Alteração dada pela Lei 470/2012)

Art. 129 - A regularização das infrações à presente Lei corresponderá, combinada ou isoladamente:

  1. ao licenciamento de obras, edificações e usos;

  1. à adequação aos correspondentes projetos aprovados de edificação, obra, parcelamento e de suas ampliações, de usos e respectivas alterações;

  1. ao cumprimento das providências exigidas pela autoridade competente e destinadas à reparação dos danos efetivos ou à prevenção dos danos potenciais, nas condições previstas nesta Lei.

Art. 130 - Nos casos de reincidência, a multa prevista no inciso II do artigo 128 será aplicada pelo valor correspondente, no mínimo, ao dobro da anterior, conforme critérios que forem estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis, a critério da autoridade competente.

Parágrafo único - Reincidente, para os efeitos desta Lei, é o infrator ou responsável que cometer nova infração da mesma natureza, qualquer que tenha sido o local onde se verifique a infração anterior.

Art. 131 - Responderá solidariamente pela infração o proprietário ou o possuidor da área de gleba ou lote, no qual se tenha praticado a infração ou, ainda, quem, por si ou preposto, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Parágrafo único - Na hipótese de infração envolvendo pessoa jurídica, a penalidade será cumulativamente aplicada à empresa e aos seus responsáveis técnicos.

Art. 132 - A Prefeitura representará junto ao órgão incumbido da fiscalização do exercício dos profissionais de engenharia e de arquitetura, na região, contra os profissionais ou empresas contumazes na prática de infração a esta Lei.

Art. 133 - Em caso de prática contumaz de infrações a dispositivos desta Lei, por parte de profissionais ou empresas de engenharia ou de arquitetura, a Prefeitura poderá aplicar-lhes pena de suspensão, por período não inferior a 2 (dois) meses e não superior a 2 (dois) anos, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 134 - Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, caberá recurso, sem efeito suspensivo e no prazo fixado em regulamento, para a autoridade imediatamente superior a que tenha imposto a sanção.

Parágrafo único - Em tal hipótese, o recurso administrativo só será recebido se o recorrente garantir a instância na forma prevista em regulamento, comprovando o efetivo e prévio recolhimento no órgão arrecadador competente, do valor da multa simples, sempre que aplicada.

Art. 135 - O débito relativo à multa, não recolhido no prazo e nas condições a serem fixadas em regulamento, ficará sujeito à inscrição na Dívida Ativa, na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal.

Art. 136 - Correrão por conta do infrator ou responsável todos os custos, despesas e quaisquer outros prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente, de infrações estabelecidas nesta Lei.

Art. 137 - A cobrança judicial das multas será efetuada pelo órgão competente do Município, que procederá a sua inscrição como dívida ativa e execução, nos termos da legislação federal pertinente.

Art. 138 - A aplicação de sanções às infrações ao disposto na presente Lei não impedirá a incidência de outras penalidades, por ação de outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

Art. 139 - Na hipótese de extinção da Unidade de Padrão Fiscal - UPF, deverá ser adotado, para o fim de apuração do valor da multa, o sistema que for previsto em legislação municipal ou federal.

Compartilhe nas redes:
Twitter Whatsapp

Utilizamos cookies em acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
2023 © Prefeitura de Porto Velho - RO - SMTI