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CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES

Art. 140 - Constituem procedimentos prejudiciais à utilização do solo e à orientação do desenvolvimento físico-territorial, desejáveis para as áreas urbanas ou de expansão urbana de Porto Velho, e passíveis de sanções:

  1. concorrer, de qualquer modo, para prejudicar o clima da região ou desfigurar a paisagem, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e demolição ou restauração;

  1. acelerar o processo de erosão de terra, comprometendo a estabilidade ou modificando a composição e disposição das camadas do solo, prejudicando a porosidade, permeabilidade e inclinação dos planos de clivagem, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e restauração;

  1. promover o ressecamento do solo, cuja penalidade consiste em multa da classe 3 e restauração;

  2. promover a criação de coletores de água, concentrando ou produzindo unidades, cuja penalidade consiste em multa da classe 3 e restauração;

  3. comprometer o desenvolvimento das espécies vegetais em logradouros públicos, cuja penalidade consiste em multa da classe 2;

  4. concorrer para modificar, de forma prejudicial, o escoamento de água de superfície e a velocidade dos cursos de água, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e restauração;

  5. concorrer para modificar, de forma prejudicial, o armazenamento, pressão e escoamento das águas de subsolo, com alteração do perfil dos lençóis freático e profundo, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e restauração ou demolição;

  6. alterar ou concorrer para alterar as qualidades físicas, químicas e biológicas das águas de superfície ou de subsolo, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e restauração;

  7. atentar contra construções, unidades ou conjuntos arquitetônicos e aspectos urbanos remanescentes de culturas passadas, tenham ou não sido declaradas integrantes do patrimômio cultural da cidade, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e restauração;

  8. promover uso proibido do imóvel, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e embargo do uso;

  9. promover uso permissível do imóvel, sem prévia licença da autoridade administrativa, cuja penalidade consiste em multa da classe 2;

  10. deixar de observar as regras relativas ao alinhamento, índices de ocupação e de utilização de recuos mínimos, gabaritos máximos, e áreas para estacionamento ou carga e descarga cuja penalidade consiste em multa máxima da classe 2 e demolição caso a obra não puder ser licenciada;

  11. promover o parcelamento do solo ou construção que comprometa o Sistema Viário Urbano, cuja penalidade consiste em multa da classe 1, restauração e demolição;

  12. executar obra com a finalidade de empregá-la em atividade nociva ou perigosa, sem prévia licença da autoridade administrativa, cuja penalidade consiste em multa da classe 1 e demolição;

  13. exercer atividade nociva ou perigosa, sem licença ou sem observar disposições desta Lei ou seu regulamento, cuja penalidade consiste em multa da classe 1;

  14. modificar projeto aprovado, introduzindo-lhe alterações contrárias às disposições desta Lei, seu regulamento ou diretrizes administrativas, cuja penalidade consiste em multa da classe 2;

  15. apresentar projeto em flagrante desacordo com o local onde devam ser executados os serviços ou obras, cuja penalidade consiste em multa da classe 2;

  16. iniciar a execução de obras ou serviços sem licença da autoridade administrativa, cuja penalidade consiste em multa da classe 2 e embargo, e demolição caso a obra não puder ser licenciada;

  17. assumir responsabilidade pela execução de projeto, entregando a pessoa não habilitada, cuja penalidade consiste em multa da classe 3;

  18. não atender a intimação de vistoria administrativa ou de fiscalização de rotina, cuja penalidade consiste em agravamento da multa respectiva, até o dobro.

Parágrafo único - Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Público poderá aplicar a pena de multa prevista na letra “a” do parágrafo 1º , do artigo 128, combinada com o embargo das obras, dos parcelamentos de solo realizados em desacordo com as disposições contidas na Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e nesta Lei.

OBS: As infrações que trata o Art. 140 estão descritas no Art. 4° da Lei 470/2012

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