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CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 141 - Na apuração das infrações a dispositivos desta Lei ou sua regulamentação aplicar-se-á, no que couber, o procedimento estabelecido no Código Tributário do Município.

Art. 142 - Constatada a infração, expedir-se-á intimação ao proprietário ou responsável pela obra ou serviço concedendo-lhe prazo para regularização.

Parágrafo único - Da intimação constará, quando aplicável, a determinação de embargo da obra, que deverá ser atendido imediatamente.

Art. 143 - Não atendida a determinação de embargo da obra no prazo que for fixado, será o proprietário ou responsável intimado a apresentar defesa, prosseguindo-se nos demais trâmites do processo, na forma estabelecida no Código Tributário do Município.

Art. 144 - As intimações e autos de infração serão assinados por servidor municipal, lotado no setor competente da Prefeitura Municipal.

Art. 145 - Os autos de infração e as intimações deverão conter, de forma resumida:

a) descrição do motivo que deu lugar e sua lavratura;

b) indicação dos dispositivos da lei ou regulamento infringidos;

c) nome do proprietário e, quando possível, do construtor e do responsável técnico pela obra e serviço;

d) endereço ou determinação do local da infração;

e) dispositivos em que a penalidade esteja enquadrada;

f) prazo para apresentação de defesa, com indicação do local e horário onde deverá ser apresentada; e

g) determinação de paralisação do serviço ou obra, quando aplicável.

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