Art. 141 - Na apuração das infrações a dispositivos desta Lei ou sua regulamentação aplicar-se-á, no que couber, o procedimento estabelecido no Código Tributário do Município.
Art. 142 - Constatada a infração, expedir-se-á intimação ao proprietário ou responsável pela obra ou serviço concedendo-lhe prazo para regularização.
Parágrafo único - Da intimação constará, quando aplicável, a determinação de embargo da obra, que deverá ser atendido imediatamente.
Art. 143 - Não atendida a determinação de embargo da obra no prazo que for fixado, será o proprietário ou responsável intimado a apresentar defesa, prosseguindo-se nos demais trâmites do processo, na forma estabelecida no Código Tributário do Município.
Art. 144 - As intimações e autos de infração serão assinados por servidor municipal, lotado no setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 145 - Os autos de infração e as intimações deverão conter, de forma resumida:
a) descrição do motivo que deu lugar e sua lavratura;
b) indicação dos dispositivos da lei ou regulamento infringidos;
c) nome do proprietário e, quando possível, do construtor e do responsável técnico pela obra e serviço;
d) endereço ou determinação do local da infração;
e) dispositivos em que a penalidade esteja enquadrada;
f) prazo para apresentação de defesa, com indicação do local e horário onde deverá ser apresentada; e
g) determinação de paralisação do serviço ou obra, quando aplicável.