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VII.

LEI COMPLEMENTAR N° 097 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999 E ALTERAÇÕES


Art. 146 - De acordo com a zona em que se situa, o uso de uma gleba, de um lote ou de uma edificação, aprovado anteriormente à data de vigência desta Lei, será classificado como:

  1. conforme, em qualquer zona de uso, adequando-se às características estabelecidas para essa zona, seja nela permitido e incentivado;

  2. não conforme, em qualquer zona, o uso, a ocupação e aproveitamento da gleba, lote e edificação, que sejam inadequados em relação às normas e restrições estabelecidas para essa zona e nela não sejam permitidos.

    Art. 147. O uso não conforme poderá ser tolerado, desde que sua existência regular, anteriormente à data de vigência desta última alteração legislativa, seja comprovada, mediante apresentação de Álvara de Funcionamento expedido pela Prefeitura, obedecidas as disposições legais a seguir elencadas:”. (Alteração dada pela Lei 696/2017)

    I. não será admitida a substituição do uso não conforme tolerado por qualquer outro uso não conforme, que agrave a desconformidade com relação às exigências desta Lei;

  3. não serão admitidas quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, admitindo-se, apenas, as reformas essenciais à segurança e à higiene das edificações, instalações e equipamentos.

  4. Parágrafo 1º - A desconformidade de ocupação ou aproveitamento poderá ser tolerada exigindo-se, porém, que em projetos de ampliações as novas partes estejam em conformidade com as normas desta Lei;

    Parágrafo 2º - A tolerância do uso não conforme fica condicionada à liquidação, na Prefeitura, por parte do interessado, de todos os débitos fiscais em atraso, que incidam sobre o imóvel e atividade objeto de tolerância.

    Parágrafo 3º - O uso não conforme deverá adequar-se aos níveis de ruídos e de poluição ambiental exigíveis para a zona em que esteja localizado, bem como obedecerá aos horários de funcionamento, disciplinados pela legislação pertinente.

    Art. 148 - As limitações administrativas constantes desta Lei não serão aplicadas às obras e edificações iniciadas até 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação, desde que os respectivos projetos tenham sido aprovados pela Prefeitura, antes do início da vigência desta Lei, e não tenham expirado o prazo da validade dos alvarás correspondentes.

    Art. 149 - Nos projetos de edificação, com licenças expedidas anteriormente à data de publicação desta Lei, bem como nos projetos de edificação, enquadrados nas disposições do artigo anterior, não será admitida qualquer alteração, que resulte no acréscimo de área construída, no aumento no número de unidades habitacionais, na mudança da destinação da edificação ou no agravamento da desconformidade do projeto, com relação ao estatuído na presente Lei.

    Art. 150 - Os expedientes administrativos, ainda sem despacho decisório, protocolados anteriormente à data de publicação desta Lei, que não se enquadrem nas disposições ora estatuídas, serão decididos na conformidade da legislação anterior.

    Parágrafo único - O prazo máximo admitido para o início de obra de edificação, abrangida pelo disposto neste artigo, será de 1 (um) ano, a contar da data de expedição do respectivo alvará, caracterizando-se o início de obras pelo prescrito na legislação em vigor.

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