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VIII.

LEI COMPLEMENTAR N° 097 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999 E ALTERAÇÕES


Art. 151 - Para a execução do disposto nesta Lei, poderá o Poder Executivo, pela sua Administração Direta ou Indireta, celebrar convênios com os órgãos e entidades federais e estaduais, visando, dentre outros objetivos, a fiscalização, aprovação de projetos e cumprimento das obrigações fixadas nesta Lei.

Art. 152 - Para o efeito de aplicação desta Lei, tomar-se-á por base, para determinação da área da gleba ou lote, aquela constante do respectivo registro imobiliário.

Art. 153 - Com vistas ao disposto nesta Lei, a área de uma ou mais glebas ou lotes não poderá ser incluída em cálculos referentes a qualquer outro projeto e permanecerá, obrigatoriamente, vinculada aos termos do projeto que lhe corresponda, mesmo que aquelas glebas ou lotes se refiram a matrículas ou transcrições distintas.

Art. 154 - A execução das normas desta Lei, será realizada sem prejuízo da observância de outras, mais restritivas, previstas em legislação federal ou estadual.

Art. 155. Os casos omissos e aqueles que não se enquadrem nos termos desta Lei, relacionados com o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Porto Velho, serão decididos em conjunto pelo órgão de planejamento e o de gestão urbana do Município de Porto Velho. (Alteração dada pela Lei 696/2017)

Art. 156 - Todos os prazos fixados nesta Lei serão contados em dias corridos.

Art. 157 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, da data de sua publicação.

Art. 158 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 159 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 932 de 19 dezembro de 1990.

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