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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei tem por objetivo estabelecer normas relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de Porto Velho.

Parágrafo único - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos, com os respectivos conteúdos:

Anexo 1 - Planta referente ao Zoneamento e Corredores de Comércio e Serviços (Alteração dada pela Lei 643/2016)

Anexo 2 - Planta Referente à hierarquização do sistema viário;

Anexo 3 - Planta referente às áreas e equipamentos especiais;

Anexo 4 - Quadro referente ao regime urbanístico; (Alteração dada pela Lei 643/2016)

Anexo 5 – Pólos geradores de tráfego

Anexo 6 - descrição dos perímetros das zonas de uso;

Anexo 7 - descrição do perímetro urbano;

Anexo 8 - Tabela de Categorias e Descrição dos Usos; (Alteração dada pela Lei 696/207)

Art. 2º - Ficam sujeitas às disposições desta Lei a execução de loteamentos, de desmembramentos, de arruamentos e de edificações públicas e particulares, bem como a realização de quaisquer planos, projetos, obras e serviços públicos e particulares, que afetem, por qualquer meio, direta ou indiretamente, a organização físico-territorial da cidade.

Art. 3º - Para os fins fiscais, urbanísticos e de planejamento, o território do Município de Porto Velho divide-se em área urbana e área rural.

Parágrafo único - Para os fins administrativos, o Município divide-se em Distritos.

Art. 4º - A área urbana abrange:

  1. o Distrito sede do Município de Porto Velho, definido pelo perímetro urbano, conforme descrição e planta constantes do Anexo 4.

  2. os demais Distritos existentes à época da promulgação desta Lei ou que, porventura, venham a ser criados.

Art. 5º - A área rural abrange a porção do território compreendido entre os limites da área urbana do Município, descrita no Anexo 4 e as suas divisas municipais.

Art. 6º - Para os efeitos de atender os objetivos e diretrizes do Plano Diretor, a zona urbana da cidade de Porto Velho fica dividida em Área Urbana de Ocupação Concentrada (AOC) e Área Urbana de Ocupação Média (AOM).

Parágrafo 1º - A Área Urbana de Ocupação Concentrada (AOC) é limitada pelo Rio Madeira , Av. Costa e Silva, Av. Rio Madeira e BR 364, Prudente de Moraes e Rio de Janeiro até Rio Madeira.

Parágrafo 2º - Na Área Urbana de Ocupação Concentrada (AOC), o Poder Público Municipal deverá incentivar a realização de uma maior densidade de ocupação e diversificação de usos urbanos, em função da existência de equipamentos e serviços urbanos.

Parágrafo 3º - A Área Urbana de Ocupação Média (AOM) abrange a porção da área urbana, compreendida entre os limites do perímetro urbano e os da Área Urbana de Ocupação Concentrada (AOC), descritos no parágrafo 1º deste artigo.

Parágrafo 4º - Na Área Urbana de Ocupação Média (AOM), o Poder Público deverá promover um controle maior do uso do solo, mediante uma ocupação mais rarefeita, com uniformidade de usos, devido à inexistência de equipamentos e serviços urbanos.

Parágrafo 5º - São áreas de expansão urbana as contidas fora do perímetro urbano até 5.000,00m (cinco mil metros), e outras áreas legalmente reconhecidas pelo Poder Público, as quais aplicam-se o regime urbanístico da ZR1, excetuando as áreas dos núcleos urbanizados dos Distritos, o Distrito Industrial do Governo do Estado de Rondônia e as áreas que compõem o Corredor de Grandes Equipamentos - CGE ao longo da BR-364, as quais serão aplicados regime específico”. (Alteração dada pela Lei 696/2017)

Parágrafo 6º - As Áreas, referidas no “caput” deste artigo, aplicam-se as restrições administrativas, relativas ao uso e ocupação do solo, contidas no Título IV desta Lei.

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