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CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 7º - Para o efeito de aplicação das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, constantes desta Lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:

  1. gleba é a porção de terra, que ainda não foi objeto de parcelamento do solo;

  2. loteamento é a subdivisão de gleba em lotes, destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

  3. desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes, destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

  4. quadra é a área resultante da execução de loteamento, delimitada por vias de circulação de veículos e logradouros públicos;

  5. lote é a área resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra, com, pelo menos, uma divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos;

  6. desdobro é a subdivisão da área de um lote, integrante de loteamento ou desmembramento aprovado, para a formação de novo ou novos lotes;

  7. via de circulação é o espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres, sendo que:

a) via particular é aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que aberta ao uso público, e

b) via oficial é a que se destina ao uso público, sendo reconhecida, oficialmente, como bem municipal de uso comum do povo;

  1. servidão consiste em restrições impostas à faculdade de uso e gozo do proprietário, em benefício de outrem;

  2. alinhamento é a linha divisória existente entre o terreno de propriedade particular ou pública e o logradouro público;

  3. eixo de via é a linha que, passando pelo seu centro, é equidistante dos alinhamentos;

  4. frente de lote é a divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos;

  5. fundo de lote é a divisa oposta à frente;

  6. recuo é a distância medida entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e a divisa do lote, sendo que o recuo de frente é medido com relação ao alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a mais de um logradouro público, a todos alinhamentos;

  7. taxa de ocupação é a relação entre a área de projeção de uma edificação sobre um terreno e a área deste terreno;

  8. coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área total construída de uma edificação e a área total da gleba ou lote;

  9. estacionamento é a área coberta ou descoberta, destinada à guarda de veículos, de uso privado ou coletivo;

  10. conservação é a realização de todo e qualquer serviço ou obra, destinado à manutenção de edificações, sem que ocorram alterações em suas características físicas;

  11. reforma é a execução de obras e serviços em edificações, que impliquem em quaisquer alterações de suas características físicas, na ampliação ou supressão de área construída, ou que tenha como resultado qualquer transformação do meio ambiente natural;

  12. uso misto é a incidência em um mesmo lote ou edificação de mais de uma categoria de uso;

  13. pavimento térreo ou primeiro pavimento é aquele cujo piso se situa a até 1,50 m (um metro e meio) acima do nível médio do trecho de eixo da via, para a qual o lote tem frente;

  14. segundo pavimento é aquele que sucede, imediatamente, ao térreo;

  15. mezanino é o piso intermediário entre dois pavimentos consecutivos e que não excede 1/3 (um terço) da área do piso que lhe dá acesso;

  16. construção é a obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras edificações existentes no lote;

  17. demolição é a execução de obra que resulta em destruição, total ou parcial, de uma edificação;

  18. zoneamento é a divisão da área urbana do Município, em diferentes zonas de uso, visando a ordenação do crescimento da cidade e a proteção dos interesses da coletividade;

  19. equipamentos urbanos são as instalações de infra-estrutura urbana, tais como: equipamentos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, transporte e outros de interesse público;

  20. equipamentos comunitários são as instalações públicas, destinadas à educação, cultura, saúde, lazer e similares;

  21. áreas institucionais são as áreas destinadas à instalação de equipamentos comunitários;

  22. edifício misto é a edificação que abriga usos diferentes;

  23. edícula é a edificação complementar a edificação principal, sem comunicação interna com a mesma, com no máximo 1 (um) pavimento;

  24. condomínio é o conjunto de edificações horizontais ou verticais, com vias de acesso particulares;

  25. conjunto habitacional é o conjunto de edificações horizontais ou verticais, com vias de acesso de uso público;

  26. sobrado é a edificação residencial com no máximo 2 (dois) pavimentos.

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