Art. 3º A política municipal de desenvolvimento urbano, formulada e administrada no âmbito da política de desenvolvimento e de expansão urbana, em consonância com o que estabelece a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Porto Velho, tem por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e a conseqüente garantia do bem-estar de seus habitantes.
Art. 4º Para atingir seu objetivo, a política municipal de desenvolvimento urbano observará as seguintes diretrizes:
I - garantia do direito à cidade sustentável;
II - gestão democrática e cooperação entre governo, iniciativa privada e terceiro setor;
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização;
IV - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população;
V - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
VI - ordenamento e controle do uso do solo;
VII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
VIII - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda.
IX - participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
X - integração e complementaridade entre atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua influência;
XI - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua influência.
Parágrafo único. Entende-se como cidade sustentável àquela que assegure o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
Art. 5º A política municipal de desenvolvimento urbano será estabelecida com base nas diretrizes de:
I - uso e ocupação do solo;
II – mobilidade urbana;
III – meio ambiente;