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CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 3º A política municipal de desenvolvimento urbano, formulada e administrada no âmbito da política de desenvolvimento e de expansão urbana, em consonância com o que estabelece a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Porto Velho, tem por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e a conseqüente garantia do bem-estar de seus habitantes.

Art. 4º Para atingir seu objetivo, a política municipal de desenvolvimento urbano observará as seguintes diretrizes:

I - garantia do direito à cidade sustentável;

II - gestão democrática e cooperação entre governo, iniciativa privada e terceiro setor;

III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização;

IV - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população;

V - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

VI - ordenamento e controle do uso do solo;

VII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

VIII - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda.

IX - participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

X - integração e complementaridade entre atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua influência;

XI - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua influência.

Parágrafo único. Entende-se como cidade sustentável àquela que assegure o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

Art. 5º A política municipal de desenvolvimento urbano será estabelecida com base nas diretrizes de:

I - uso e ocupação do solo;

II – mobilidade urbana;

III – meio ambiente;

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