Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de uso e ocupação do solo:
I - revisar a legislação de uso do solo existente, com vistas a conter a dispersão excessiva da malha urbana;
II - incrementar a densidade urbana com vistas à melhor utilização da infraestrutura já implantada, mantendo os padrões culturais de ocupação característicos da região amazônica;
III - utilizar o binômio “uso do solo e transporte” como fator indutor da estruturação e ocupação ordenada da malha urbana;
IV - estimular a ocupação dos vazios urbanos com utilização dos instrumentos legais proporcionados pelo Estatuto das Cidades;
V - melhorar a oferta de habitação e a distribuiçãoinfra-estrutura e resgate dos espaços e áreas de equipamentos urbanos de uso coletivo;
VI - estimular a consolidação dos centros de bairro, para atender aos moradores de sua área para que eles possam suprir suas necessidade do dia-a-dia sem que tenham que se dirigir ao centro da cidade.
§ 1º Para efeito desta Lei Complementar entende-se como infra-estrutura urbana os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação, pavimentadas ou não.
§ 2º Considera-se como equipamentos urbanos os equipamentos públicos nos termos definidos pela Lei Federal nº. 6.766 de 19 de dezembro de 1979.