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SEÇÃO II
DIRETRIZES DE MOBILIDADE URBANA

Art. 7º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de mobilidade urbana:
I - dar um tratamento integrado ao planejamento dos transportes e o planejamento do uso do solo;
II - dar prioridade ao transporte coletivo em relação ao transporte privado, incluindo, entre outras medidas, a implantação de vias de uso exclusivo para o transporte coletivo;
III - melhorar as condições para a circulação de pedestres, incluindo condições de acessibilidade para portadores de necessidades especiais;
IV - estimular o uso de bicicletas, ampliando a rede de ciclovias e ciclofaixas e integrando-as ao sistema viário da cidade;
V - estabelecer um sistema de hierarquização de vias que assegure um aumento da fluidez do tráfego e a diminuição do número de acidentes;
VI - definir a elaboração e implantação de projetos que retirem o tráfego pesado do centro da cidade.
VII - considerar da possibilidade de incorporação do transporte hidroviário no sistema de circulação municipal.

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