Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para uma política de meio ambiente:
I - impedir a ocupação de áreas de risco e estabelecer programas de interesse social para remoção e transferência da população assentada nessas áreas;
II - realizar de um programa parques lineares, revitalizando os igarapés, urbanizando-os e criando espaços de lazer nas áreasdisponíveis ao longo de suas margens;
III - elaborar um projeto de macro-drenagem de águas pluviais, garantindo a permeabilidade dos terrenos e o escoamento das águas superficiais;
IV - assegurar a proteção das áreas de mananciais de água para uso urbano;
V –ampliar as áreas verdes do Município para valorizar a paisagem urbana e diminuir os impactos climáticos;
VI - estabelecer programas de educação ambiental para os diferentes segmentos da comunidade.