Art. 9º O território municipal será ordenado na perspectiva de sua valorização, tendo como finalidade o desenvolvimento econômico, social e cultural integrado, harmonioso e sustentável do Município e seus núcleos urbanos, de forma a compatibilizar esse desenvolvimento com o uso e a ocupação do solo, os recursos ambientais, a oferta de equipamentos urbanos e comunitários e a mobilidade de pessoas e bens.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o ordenamento do território será efetivado mediante o planejamento contínuo e o controle e fiscalização do uso e da ocupação do solo.
Art. 10. O ordenamento territorial do Município será efetivado mediante:
I - o macrozoneamento;
II - a estruturação das vias de circulação de veículos e pedestres;
III - a preservação do patrimônio histórico-cultural e ambiental;
IV – o sistema de áreas verdes.