Art. 11. Entende-se por macrozoneamento a divisão do território municipal em áreas integradas, denominadas macrozonas, objetivando promover seu ordenamento, assim como o planejamento, visando atingir a visão estratégica e a adequada implementação dos programas e os projetos prioritários definidos pelo Plano Diretor do Município de Porto Velho.
Art. 12.Ficam instituídas as seguintes categorias de macrozonas:
I - Macrozona Urbana - MU;
II – Macrozona de Expansão Urbana - MEU
III - Macrozona Ambiental – MA;
IV - Macrozona Rural – MR.
Art. 13. As Macrozonas Urbanas são áreas efetivamente destinadas a concentrar as funções urbanas com o objetivo de:
I - otimizar os equipamentos urbanos e comunitáriosinstalados;
II - orientar o processo de expansão urbana;
III - condicionar o crescimento urbano à capacidade dos equipamentos urbanos e comunitários.
§ 1º Nos termos do caputdeste artigo, ficam estabelecidas como Macrozonas Urbanas a sede do Município e os núcleos urbanos dos Distritos.
§ 2º A transformação do solo rural em urbano, na definição das Macrozonas Urbanas, dependerá de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos termos estabelecidos pelo Art. 53 da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
§ 3º Na Macrozona Urbana de Porto Velho, os coeficientes de aproveitamento serão definidos na Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo.
§ 4º Nos núcleos urbanos dos Distritos, o coeficiente de aproveitamento básico para todos os lotes é igual a 1,0 (um).
Art.14. A Macrozona de Expansão Urbana compreende uma área destinada à futura expansão do Distrito Sede de Porto Velho.
§ 1º A Macrozona de Expansão Urbana será dedicada preferencialmente à ocupação por “chácaras de lazer”.
§ 2º A transformação do solo rural em urbano na Macrozona de Expansão Urbana obedecerá ao que estabelece a Instrução Normativa 17-b do INCRA.
Art. 15. As Macrozonas Ambientais, dedicadas à proteção dos ecossistemas e dos recursos naturais, são constituídas por Terras Indígenas, Áreas Especiais do Zoneamento Sócio-Econômico Ecológico Estadual e as Unidades de Conservação estabelecidas por lei dentro do perímetro municipal.
§ 1º Nas Macrozonas Ambientais serão permitidas as atividades estabelecidas nos respectivos instrumentos de gestão de cada área protegida.
§ 2º Nas Macrozonas Ambientais que tenham zonas de amortecimento, após a elaboração de seus respectivos instrumentos de gestão, os usos e ocupação destas zonas serão incorporados à Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo do Município de Porto Velho.
§ 3º Os limites das Macrozonas Ambientais são estabelecidos pelas respectivas leis de criação e seus respectivos instrumentos de gestão.
Art. 16. A Macrozona Rural é constituída pelas áreas restantes do território do Município, destinadas às atividades agropecuárias, extrativas minerais e agroindustriais.
Art. 17. Os usos e ocupações do solo das Macrozonas Rural e Ambiental deverão ser orientados pelo Zoneamento Socioeconômico-Ecológico de Rondônia - ZSEE, observadas também as legislações ambiental e fundiária.
Parágrafo único. Para efeito de uso do solo, o ZSEE divide o Município em três categorias:
I - áreas de usos agropecuários, agroflorestais e florestas;
II - áreas de usos especiais;
III - áreas de usos institucionais.
Art. 18. Nos termos estabelecidos pelo Código Municipal de Meio Ambiente, o Município deverá definir por lei o Zoneamento Ambiental.
§ 1º Em conformidade com o caputdeste artigo o Município será dividido em cinco categorias de zonas ambientais:
I - zonas de Unidades de Conservação, correspondend o às Macrozonas Ambientais, áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo;
II - zonas de preservação ambiental, áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
III - zonas de proteção paisagística, áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade;
IV - zonas de recuperação ambiental, áreas em estágio significativo de degradação onde é exercida a proteção temporária e são desenvolvidas ações visando à recuperação induzida ou natural do ambiente;
V - zonas de controle especial, tais como: zonas defundos de vales sujeitas a inundações periódicas, terrenos suscetíveis a erosão, deslizamentos de encostas e demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle.
§ 2º O Zoneamento Ambiental deverá ser incorporado ao Macrozoneamento do Município.