Art. 19. O sistema de circulação municipal é composto pelo sistema rodoviário, sistema viário urbano e pela circulação hidroviária.
Art. 20. O sistema viário, infra-estrutura de circulação e transporte, é instrumento gerador de mobilidade urbana, como fator para o desenvolvimento, nos termos estabelecidos pela Subseção II do presente Capítulo.
Subseção I
Do Sistema Rodoviário Municipal
Art. 21. O sistema rodoviário municipal é constituído pelas estradas municipais, organicamente articuladas entre si.
Parágrafo único. O sistema rodoviário municipal será planejado e implantado de modo a atender às suas funções específicas e com o objetivo de lhe dar forma característica de malha, adequadamente interligada ao sistema viário urbano e aos sistemas rodoviários estadual e federal.
Subseção II
Do Sistema Viário Urbano
Art. 22. O sistema viário urbano, um dos elementos estruturadores do espaço urbano, tem por objetivo:
I - garantia da circulação de pessoas e bens no espaço urbano, de forma
cômoda e segura;
II - possibilidade de fluidez adequada do tráfego;
III - garantia do transporte, em condições adequadas de conforto;
IV - atendimento às demandas do uso e ocupação do solo;
V - possibilidade da adequada instalação das redes aéreas e subterrâneas dos serviços públicos;
VI - favorecimento da criação de eixos de interligação entre bairros.
Art. 23. O sistema viário urbano, formado pela vias existentes e pelas provenientes dos parcelamentos futuros, será estruturado em:
I - vias arteriais, destinadas a atender ao tráfego direto, em percurso contínuo, interligar rodovias e vias coletoras e a atender às linhas de ônibus;
II - vias coletoras, destinadas a coletar e distribuir o tráfego entre as vias arteriais e locais;
III - vias estruturais, destinadas a receber pistas exclusivas para ônibus;
IV - vias locais, aquelas caracterizadas por interseções em nível, não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
V - ciclovias e ciclofaixas, vias públicas destinadas ao uso exclusivo de ciclistas;
VI - vias de pedestres, vias públicas destinadas ao uso exclusivo de pedestres.
§ 1° A classificação das vias arteriais e coletoras da sede municipal obedecerá ao estabelecido no Documento Técnico do Plano Diretor do Município de Porto Velho, constante do Anexo Único a esta Lei Complementar.
§ 2° Cabe ao Poder Executivo Municipal elaborar, num prazo de 90 dias, plano setorial e projetos de estruturação do sistema viário urbano, em especial nos espaços urbanos já consolidados da sede municipal, observadas as seguintes normas gerais:
I - será permitido tráfego misto de bicicletas e de veículos motorizados;
II - as vias de pedestres serão objeto de tratamento específico, devendo ser projetadas de modo a atender aos requisitos de segurança e de conforto físico e visual;
III - serão respeitadas as disposições da NBR-9050 /2004, referentes à circulação de pedestres e, em especial, à acessibilidade de pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade.
Art. 24. Nos novos parcelamentos do solo urbano e naqueles ainda não regularizados, as especificações técnicas das vias urbanas e dos estacionamentos deverão respeitar as normas viárias estabelecidas nas Leis Complementar de Parcelamento e Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Porto Velho.
Subseção III
Da Circulação Hidroviária
Art. 25. A circulação hidroviária tem como objetivo o aproveitamento do Rio Madeira para o transporte hidroviário municipal e intermunicipal de passageiros e carga.
Parágrafo único.O Poder Executivo Municipal deverá elaborar estudos para a melhoria da circulação hidroviária.