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SEÇÃO III
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL

Art. 26. A preservação do patrimônio histórico e cultural visa valorizar o legado cultural transmitido pela sociedade, protegendo suas expressões materiais e imateriais.

§ 1º Entendem-se como patrimônio material as expressões e transformações de cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e urbanístico.

§ 2º Entendem-se como patrimônio imaterial os conhecimentos e modos de fazer, identificados como elementos pertencentes à cultura comunitária, os rituais e festas, a religiosidade, o entretenimento e outras práticas da vida social, bem como as manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas.

Art. 27.O Poder Executivo Municipal deverá elaborar política de preservação do patrimônio histórico e cultural tendo por finalidades:
I - tornar reconhecido e apropriado o valor cultural do patrimônio;
II - garantir que o patrimônio arquitetônico tenha usos compatíveis com a edificação;

III - desenvolver o potencial turístico do Município, com base em seu patrimônio cultural e natural.

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