Art. 28. O sistema de áreas verdes será formado por corredores de interligação das áreas verdes, fragmentos florestais urbanos, praias fluviais e demais áreas definidas no zoneamento ambiental, que permeiam as Macrozonas Urbanas, nos termos do Código Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º Para efeito desta Lei Complementar e de conformidade com o Código Municipal de Meio Ambiente entendem-se por:
I - área verde os espaços onde há predomínio de vegetação arbórea, englobando as áreas de preservação permanente ao longo dos cursos de água, os mirantes, as praças, os jardins públicos e privados, os parques urbanos, as áreas decorrentes do sistema viário;
II - fragmentos florestais urbanos as áreas de floresta situadas dentro do perímetro urbano do Município, em propriedade pública ou privada, destinadas à manutenção da qualidade do meio ambiente urbano;
III - praias fluviais do Município, bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado livre e franco acesso a elas e ao rio, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica;
§ 2º Os sistemas de áreas verdes das Macrozonas Urbanas serão delimitados após a demarcação dessas Macrozonas.