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SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

Art. 32. O Poder Executivo Municipal, na forma da lei, deverá exigir, do proprietário do solo urbano não edificado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - edificação ou utilização compulsórias;
II - imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulosda dívida pública.

Parágrafo único. Será facultada a aplicação das medidas previstas no caputdeste artigo, de acordo com a legislação federal emunicipal pertinentes, nas áreas situadas nas Macrozonas Urbanas, em locais providos de adequada infraestrutura.

Art. 33.Para fins de aplicação deste instrumento, considera-se:

I - terrenos não edificados: terrenos vazios, ou subutilizados, excetuando-se:
a)os terrenos utilizados para atividades econômicas que não necessitem de edificações para suas finalidades;
b)os imóveis integrantes do Sistema de Áreas Verdes;
II - edificações abandonadas: as sem uso comprovado há, no mínimo, 04 (quatro) anos consecutivos, ou aquelas que, mesmo sem uso há menos tempo, ofereçam risco para a população;
III - obras paralisadas, como tais entendidas as que, iniciadas há pelo menos 05 (cinco) anos, não tenham sido concluídas, ou aquela que, mesmo sem estar concluída em prazo menor, ofereçam risco para a população.

Art. 34. Lei Municipal específica deverá estabelecer os procedimentos de implementação deste instrumento, observando, no mínimo, as seguintes normas gerais:

I - prazo máximo de 01 (um) ano, a partir da notificação, para que os proprietários cumpram a exigência de iniciar o procedimento de licença de edificação, no caso do item I do artigo anterior;
II - prazo máximo de 01 (um) ano, para o início da edificação, a contar da concessão da licença a que se refere o item anterior;
III - prazo máximo de 01 (um) ano, contado a partir da notificação, para a utilização da edificação, ou reinicio das obras, no caso dos itens II e III do artigo anterior;
IV - majoração das alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, que será anual e duplicada a cada ano, até atingir a alíquota máxima de 15 % (quinze por cento);
V - manutenção da cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação;
VI - proibição de concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva;

VII - prazos e forma para a apresentação de defesa, por parte do proprietário;
VIII - hipóteses de suspensão do processo;
IX - determinação do órgão municipal competente para deliberar sobre a aplicação do instrumento.

Parágrafo único. Não se aplica este artigo aos imóveis que tenham pendência judicial.

Art. 35. Havendo descumprimento das condições e prazos estabelecidos nesta Seção, o Poder Executivo Municipal aplicará, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, o imposto predial e territorial urbano, progressivo no tempo, findos os quais proceder-se-á à desapropriação, com pagamentos em títulos da dívida pública, nos termos da Lei Federal n.º 10.257, de 10/07/01 e da legislação municipal pertinente.

Art. 36. O Poder Executivo Municipal, determinará os imóvei s passíveis de serem enquadrados nas hipóteses constantes do artigo 31 desta Lei Complementar, para fins de notificação dos proprietários.

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