Art. 37.O direito de preempção, nos termos do disposto nosartigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, será exercido quando o Poder Público Municipal necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionaisde interesse social;
III - a implantação de equipamentos públicos e comunitários;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 38. Lei Municipal específica, com base nas diretrizes deste Plano Diretor, estabelecerá os procedimentos administrativos aplicáveis para o exercício do direito de preempção, observada a legislação federal pertinente e determinará as áreas urbanas que estarão sujeitas à sua incidência.
Parágrafo único. O direito de preempção será aplicável nas hipóteses previstas no artigo 54 desta Lei Complementar, observado o disposto no caput deste artigo.