Art. 39. A Prefeitura Municipal poderá outorgar onerosamenteo exercício do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, conforme disposições dos artigos 28, 30 e 31 da Lei Federal n°. 10.257, de 10 de julho de 2001, o Estatuto da Cidade.
Art. 40. Em todos os imóveis da Macrozona Urbana de Porto Velho será permitida a construção com o coeficiente de aproveitamento básico, estabelecido pela Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo do Município.
Art. 41. As áreas passíveis de outorga onerosa do direito de construir são aquelas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico da zona onde se localiza o lote, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, nos termos estabelecidos por esta Lei Complementar, pela Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo nas Macrozonas Urbanas de Porto Velho e por lei municipal específica.
§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público com a outorga onerosa do direito de construir serão aplicados na produção e melhoria de habitações de interesse social.
§ 2º Coeficiente de aproveitamento, nos termos estabelecidos pelo Estatuto da Cidade, é o índice pelo qual se deve multiplicara área do lote a fim de se obter a área máxima de construção permitida no mesmo.
Art. 42. Caberá a aplicação da outorga onerosa do direito de construir prioritariamente na Área Central Especial, definida no artigo 54 desta Lei Complementar.
§ 1º Os estoques de potencial construtivo adicional, a serem concedidos através da outorga onerosa do direito de construir, deverão ser periodicamente reavaliados, em função da capacidade do sistema viário, dos equipamentos urbanos disponíveis, das limitações ambientais e dapolítica de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 2º O impacto nos equipamentos urbanos e no meio ambiente da concessão de outorga onerosa do direito de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Executivo, que deverá periodicamente tornar públicos relatórios deste monitoramento, destacando as áreas críticas próximas da
saturação.
§ 3º A lei municipal que regulamentará a outorga onerosa do direito de construir estabelecerá as condições a serem observadas, determinando:
I - a fórmula de cálculo para a cobrança;
II - os casos possíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário.