Art. 43.Serão criadas zonas especiais de interesse social,para a produção e manutenção de habitação de interesse social, regularização dos terrenos públicos e privados ocupados por habitações sub-normais, por populações de baixa renda.
Art. 44. São reconhecidas como zonas especiais de interesse social os seguintes locais identificados no Anexo Único destaLei Complementar:
I – área entre a Estrada de Ferro Madeira Mamoré e a Rua Euclides da Cunha;
II – área localizada ao sul do setor Militar;
III – área localizada a leste da dos bairros Cascalheira, Juscelino Kubitschek e Tancredo Neves.
Parágrafo Único. A lei que instituir a Política Municipal de Habitação, poderá estabelecer outras Zonas de Interesse Social.
Art. 45. As zonas especiais de interesse social terão planosurbanísticos e de regularização fundiária específicos, observando-se, para sua execução, as seguintes diretrizes:
I - adequação da propriedade e de sua função social, priorizando o direito de moradia sobre o direito de propriedade;
II - efetivo controle do uso e ocupação do solo;
III - destinação dos investimentos públicos ao atendimento das necessidades locais, notadamente as de habitação, equipamentos urbanos e comunitários, sistema viário e meio ambiente;
IV – criação de instrumentos que restrinjam a especulação imobiliária e evitem a expulsão indireta dos moradores;
V - incentivo à participação comunitária, bem como das entidades organizadas da sociedade civil, no processo de regularização fundiária e urbanização das áreas;
VI - instalação de equipamentos urbanos e comunitários, consentâneos com a necessidade e características sócio-econômicas e culturais dos moradores das ZEIS;
VII - priorização da utilização de mão-de-obra local;
VIII - preservação e fortalecimento das atividades produtivas existentes na área;
IX – elaboração de normas urbanísticas e edilíciasespecíficas.
Art. 46. A regulamentação das zonas especiais de interesse social deverá contemplar, para cada uma delas, uma Comissão de Urbanização e Legalização, que será competente para:
I - coordenar e fiscalizar a elaboração e execução do Plano Urbanístico e de Regularização Jurídica das zonas especiais de interesse social respectiva;
II - intermediar assuntos de interesse das zonas especiais de interesse social, junto aos órgãos da administração direta ou indireta;
III - elaborar relatórios trimestrais sobre o andamento do Plano Urbanístico e de Regularização Jurídica específico;
IV - elaborar cadastro das pessoas a serem removidas para lotes ou casas constantes do projeto específico, obedecendo a critérios de prioridade estabelecidos entre o Poder Executivo Municipal e acomunidade envolvida;
V - dirimir questões não contempladas nesta Lei Complementar, assim como dúvidas resultantes de sua aplicação, no que diz respeito ao projeto específico;
VI - fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados;
VII - elaborar termo de encerramento do Plano especifico que, submetido ao Prefeito, extinguirá a Comissão de Urbanização e Legalização.
Parágrafo único. Cada Comissão de Urbanização e Legalização será composta por representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pela Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e Habitação e Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, e membros do Conselho Municipal da Cidade em
caráter paritário.