www.googletagmanager.com SEMPOG - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão Ir para conteúdo

SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 47. Nos termos do art. 52 do Código Municipal de Meio Ambiente, a Autorização Ambiental Municipal é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental do Município, através de procedimento técnico-administrativo, permite a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental ou provocar significativa alteração no entorno imediato, consideradas as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

Art. 48. A Autorização Ambiental está condicionada ao Estudo de Impacto de Vizinhança, que será elaborado nos termos estabelecidos pelo Código Municipal de Meio Ambiente.

Art. 49. O Estudo de Impacto de Vizinhança será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, inclusive a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I - adensamento populacional;

II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - ventilação e iluminação;
VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
VIII - geração de resíduos sólidos;
IX - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno;
X - poluição sonora e visual.

Art. 50. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação ambiental.

Compartilhe nas redes:
Twitter Whatsapp

Utilizamos cookies em acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
2024 © Prefeitura de Porto Velho - RO - SMTI