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CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 51. Visando promover a regularização fundiária dos assentamentos irregulares e sua gradativa integração urbanística e social às demais áreas urbanas, serão objeto de regularização os assentamentos precários, favelas, loteamentos irregulares e áreas encortiçadas, mediante a adoção, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - estabelecimento de zonas especiais de interessesocial;
II - concessão especial de uso para fins de moradia;
III - direito de preempção;
IV - concessão do direito real de uso;
V - usucapião especial de imóvel urbano;
VI - assistência técnica urbanística, jurídica e social gratuita.

Art. 52. A regularização fundiária será promovida mediante articulação entre o Ministério Público, o Poder Judiciário, os Cartórios de Registro Imobiliário, os Governos Estadual e Municipal, e grupos sociais envolvidos, visando agilizar os procedimentos necessários.

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