Art. 61. Fica criado o Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana, que objetiva garantir um processo dinâmico, integrado e permanente de implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Diretor do Município de Porto Velho, bem como dos programas deações, projetos e atividades dele decorrentes.
§ 1º O Sistema de Planejamento e Gestão Municipal eUrbana compreende o conjunto de órgãos, diretrizes, normas, mecanismos e processos que visam promover a coordenação das ações dos setores público, privado e da sociedade civil organizada, a integração entre os diversos programas setoriais e a dinamização da ação governamental.
§ 2°O Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana assegurará a necessária transparência e a participação dos agentes econômicos, da sociedade civil e dos cidadãos interessados.
Art. 62. Compete ao Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana articular as ações dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Município, bem como da iniciativa privada e da sociedade civil organizada, para a implementação do Plano Diretor do Município de Porto Velho.
Art. 63.Compõem o Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana:
I - a Conferência da Cidade;
II - o Conselho Municipal das Cidades;
III - o órgão central do Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana;
IV - os órgãos executores, representados pelas Secretarias Municipais, os Conselhos Municipais a elas vinculados e as entidades da administração indireta e fundacional da Prefeitura Municipal.
Art. 64. A Conferencia da Cidade é um fórum constituído pelos agentes econômicos e atores sociais comprometidos com o desenvolvimento do Município e seus núcleos urbanos, e se traduz no espaço político onde são debatidos os projetos estratégicos apresentados pelo Governo Municipal.
§ 1º A Conferência da Cidade reúne-se a cada dois anos e elege seus representantes para o Conselho Municipal das Cidades.
§ 2º As Conferências da Cidade têm por finalidadea tomada de decisões políticas de caráter estratégico, a formulação de políticas de sustentabilidade e a definição dos instrumentos para sua implementação.
Art. 65.O Conselho Municipal das Cidades é o órgão de deliberação superior do Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana, atuando como:
I - colegiado representativo do poder público e dos vários segmentos sociais;
II - espaço onde são debatidas e definidas as prioridades do Município.
Art. 66. O Conselho Municipal das Cidades, de caráter deliberativo, tem como competência oferecer subsídios, no âmbito do Poder Executivo Municipal, quanto aos processos de implementação, atualização, monitoramento e avaliação do Plano Diretor do Município de Velho, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, antes do seu encaminhamento à Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Conselho Municipal das Cidades deve reunir-se, no mínimo, uma vez a cada três meses.
Art. 67.O Conselho Municipal das Cidades, presidido pelo Prefeito Municipal, é composto de 21 (vinte e um) membros efetivos, além dos seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, da seguinte forma:
I - sete representantes do Poder Executivo Municipal:
a)Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação– SEMPLA;
b)Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito – SEMTRAN;
c)Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e Habitação – SEMUR;
d)Secretaria Municipal de Obras – SEMOB;
e)Secretaria Municipal de Serviços Públicos – SEMUSP;
f)Procuradoria Geral do Município – PGM;
g)Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano – EMDUR;
II – dez representantes da sociedade civil organizada:
a)seis representantes de Movimentos Populares, sendoum dos Distritos;
b)um representante de Organizações Não Governamentais;
c)um representante de Entidades de Trabalhadores;
d)um representante de Conselho Profissional;
e)um representante de Entidade da área Acadêmica e de Pesquisa;
III - Três representantes de órgãos Federais e Estaduais:
a)um representante da Gerência do Patrimônio da União;
b)um representante de Concessionária de Serviço Público Estadual;
c) um representante de um agente financeiro ligado ao desenvolvimento urbano.
§ 1º Os membros titulares e suplentes Conselho Municipal das Cidades serão indicados pelos respectivos setores e nomeados pelo Prefeito.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal das Cidades exercerão seus mandatos de forma gratuita, vedada a percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
§ 3º São públicas as reuniões do Conselho Municipaldas Cidades.
Art. 68.O Conselho Municipal das Cidades terá, entre suas atribuições:
I - promover a participação da sociedade na definição das prioridades e
projetos estratégicos do Município;
II - deliberar sobre planos e programas de ações de desenvolvimento para o
Município;
III - acompanhar a implementação dos instrumentos da política de
desenvolvimento e de expansão urbana;
IV - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 69. O Conselho Municipal das Cidades constituirá Câmaras Temáticas, quando necessário, para subsidiar com estudos, pesquisas, pareceres e outros procedimentos técnicos, suas discussões e deliberações.
Parágrafo único. As Câmaras Temáticas voltar-se-ão, em especial, a questões relativas às políticas setoriais do Município, como as políticas de habitação, meio ambiente, uso e ocupação do solo, dentre outras.
Art. 70. A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação – SEMPLA é o órgão central do Sistema de Planejamento e GestãoMunicipal e Urbana.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação passa a ter as seguintes competências:
I - coordenar o Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana;
II - promover a articulação entre os organismos componentes do Sistema na definição das diretrizes e ações estratégicas para desenvolvimento sustentável do Município;
III - coordenar a elaboração de projetos inter e multi-setoriais relativos às linhas estratégicas do Plano Diretor do Município de Porto Velho;
IV - coordenar, orientar e consolidar, de forma integrada com os organismos componentes do Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana, em especial na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual;
V - acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das linhas estratégicas e programas de ações, utilizando um conjunto de procedimentos e indicadores de resultados e de impacto;
VI - estruturar, manter e operar o Sistema de Informações Municipais.
Art. 71. O Poder Executivo Municipal regulamentará o Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana, nos termos estabelecidos por esta Lei Complementar.