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SEÇÃO II
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS

Art. 72. Fica criado o Sistema de Informações Municipais, no âmbito do Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana.

Art. 73. O Sistema de Informações Municipais, vinculado ao órgão central do Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana, tem como objetivo a coleta, armazenamento, processamento e atualização de dados e informações para atender ao processo de planejamento e gestão municipal, em todas as suas instâncias, principalmente no acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações inerentes à política de desenvolvimento e expansão urbana do Município.

Parágrafo único. O Sistema de Informações Municipais abrigará um cadastro multifinalitário único e reunirá informações sobre aspectos físicoterritoriais, ambientais, sócio-culturais, econômicos, urbanísticos e institucionais, com destaque para:

I - os aspectos demográficos;
II - as atividades econômicas e o mercado de trabalho;

III - o uso e a ocupação do solo;
IV - as edificações;
V - os equipamentos urbanos e comunitários;
VI – a mobilidade urbana, os sistemas viário e de transportes;
VII - os serviços públicos;
VIII - a qualidade ambiental;
IX - as áreas de preservação permanente a as ambientalmente protegidas;
X - a saúde pública;
XI - a educação e a cultura;
XII - os esportes e o lazer;
XIII - as informações cartográficas do Município;
XIV - as informações de natureza imobiliária, tributária e patrimonial;
XV – a gestão municipal e a participação social noprocesso decisório.

Art. 74. O Poder Executivo Municipal regulamentará o funcionamento do Sistema de Informações Municipais.
Art. 75.Fica assegurado a todo cidadão o acesso às informações constantes do Sistema de Informações Municipais.

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