Art. 76. O encaminhamento de qualquer proposta de alteração do disposto no Plano Diretor do Município de Porto Velho fica condicionado à prévia apreciação do Conselho Municipal das Cidades.
Art. 77. O Executivo Municipal, em cento e oitenta dias, deverá proceder a definição topográfica do perímetro das Macrozona Urbana de Porto Velho e a delimitação das zonas de uso do solo, nos termos estabelecido pelo Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 78. O Plano Diretor do Município de Porto Velho deverá ser revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos, a partir de sua publicação, conforme estabelece a Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.
§ 1º O Poder Executivo Municipal, por meio do órgãocentral do Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana, coordenará e promoverá os estudos necessários para a revisão do Plano Diretor do Município de Porto Velho.
§ 2º Qualquer proposta de modificação, total ou parcial, do Plano Diretor do Município de Porto Velho será objeto de debate prévio no Conselho Municipal das Cidades antes de sua apreciação pela Câmara Municipal.
Art. 79. O Poder Executivo Municipal, com base nesta Lei Complementar, elaborará os projetos de Leis Complementares regulamentando o Uso e Ocupação do Solo e o Parcelamento do Solo Urbano.
Art. 80. O Poder Executivo Municipal regulamentará o órgão central do Sistema de Planejamento e Gestão Municipal e Urbana nos termos estabelecidos por esta Lei Complementar.
Art. 81.Os loteamentos urbanos existentes nas Macrozonas Urbanas, ainda não aprovados e registrados no Cartório de Registro de Imóveis, para sua regularização deverão atender o que dispõe esta Lei Complementar e a Lei Complementar de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Porto Velho.
Parágrafo único. As ocupações sob forma de loteamentos existentes nas Macrozonas Urbanas deverão ser regularizadas atendendo o que dispõe o caput deste Artigo.
Art. 82. O Poder Executivo Municipal deverá promover a revisão da legislação edilícia e de posturas, de forma a atender o que estabelece o Plano Diretor do Município de Porto Velho.
Art. 83. Integra esta Lei Complementar o Documento Técnico do Plano Diretor do Município de Porto Velho, constante do Anexo Único.
Art. 84.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 85.Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 933 de 29 de dezembro de 1990.